LEI Nº 6.733/2025, DE 8 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei nº 4.550, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera a Lei nº 4.550, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º.....................................................................................
.................................................................................................
VI - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste, para execução de obras ou prestação de serviços;
.................................................................................................
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Boletim Oficial do Município.
.................................................................................................
§ 4º O processo seletivo será regulamentado por Decreto do Prefeito.
Art. 4º........................................................................................
.................................................................................................
III - de até doze meses, no caso dos incisos II, V e VI do artigo 2º;
IV - (Revogado).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos incisos deste artigo poderão ser prorrogáveis por igual período até atingir 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária e mediante autorização do Secretário de Administração e Recursos Humanos ou do Presidente.
.................................................................................................
Art. 8º A contratação será formalizada com a assinatura do contrato pelo contratado e pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos ou do Presidente.
.................................................................................................
Art. 9º Ao ser convocado, o contratado deverá apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional Admissional ao setor de Recursos Humanos, que poderá ser fornecido por empresa especializada em Medicina do Trabalho contratada pela Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1º O contratado deverá ainda apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão.
§ 2º O Atestado de Saúde Ocupacional Demissional será de responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta.
Art.10........................................................................................
.................................................................................................
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de confiança ou função gratificada;
.................................................................................................
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante Procedimento Interno Disciplinar, concluído no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
.................................................................................................
Art. 15. Poderão ser contratados, com fundamento nesta Lei, para suprir faltas eventuais e outros afastamentos inferiores a trinta dias, o professor eventual, em substituição de Professores I e II ou de docentes admitidos em caráter temporário em regência de classe ou aula, o Agente de Desenvolvimento Infantil – ADI e o Agente de Apoio Escolar.
§ 1º A vigência do contrato com fundamento neste artigo será de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, ficando o pessoal contratado vinculado às Unidades Escolares - UE da rede municipal de sua escolha, sendo chamado sempre que necessário.
§ 2º O Professor, o ADI e o Agente de Apoio Escolar eventuais receberão, como remuneração mensal, somente as horas efetivamente prestadas.
.................................................................................................
Art. 17. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 72, incisos I a IV, VI, VII, X a XIII e XXI; 75 a 83, 118, 138 a 141, 167, 168, 170 a 175, 176, I, II e parágrafo único; 177 a 192; 193, incisos IV, V e VIII; 203 a 212; 215 a 219; 226 a 234; 235, incisos I, II e III; 236 a 241; 249; 250, inciso I, primeira parte a inciso III e §§ 1º a 4º; 301 a 313; todos da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 8 de maio de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.