LEI Nº 6.730/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação de doações de valores, bens móveis e imóveis com ou sem encargo, serviços, projetos e obras ao Poder Público Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de valores, bens móveis e imóveis com ou sem encargo, serviços, projetos e obras de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas ao atendimento do interesse público, justificado pelo Executivo Público.

Art. 2º As doações poderão ser feitas por:

I – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – organizações não governamentais e entidades do terceiro setor;

III – instituições financeiras e investidores privados.

Art. 3º Poderão ser aceitas doações de imóveis com encargos para a execução de projetos públicos.

§ 1º A doação de bens imóveis deverá ser formalizada mediante escritura pública e registrada em cartório.

§ 2º Os bens imóveis deverão ser previamente avaliados antes da doação.

Art. 4º Poderão ser feitas doações em dinheiro, materiais e projetos para execução dos serviços públicos essenciais.

Art. 5º A utilização dos recursos doados será feita com total transparência, sendo publicada periodicamente no Portal da Transparência do Município.

Art. 6º Como forma de reconhecimento, os doadores poderão receber:

I – um selo de empresa parceira do Município, para divulgação institucional;

II – publicidade em espaços institucionais da Prefeitura;

III – nomeação simbólica de praças, vias ou equipamentos urbanos, conforme critérios estabelecidos em regulamento e leis municipais.

Art. 7º As doações previstas nesta Lei serão precedidas de análise técnica, a ser realizada por Comissão especialmente designada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Após o recebimento de toda a documentação, a Comissão encaminhará o processo à Procuradoria Geral para orientação jurídica, que, após manifestação, o devolverá à Comissão para avaliação da viabilidade e da adequação ao interesse público.

§ 2º Concluída a análise, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decisão final quanto à efetivação da doação.

Art. 8º O Município poderá recusar doações que:

I – impliquem custos de manutenção incompatíveis com a capacidade financeira municipal ou que conflite com o interesse público;

II – conflitem com normas urbanísticas ou ambientais;

III – sejam feitas com objetivos políticos ou eleitorais.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não estão impedidas de propor doações, entretanto, os bens, valores e serviços eventualmente doados não serão considerados, em nenhuma hipótese, como forma de extinção/redução ou negociação da obrigação e não caracterizarão novação, dação, pagamento parcial ou transação com a Administração Pública.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de maio de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

Autoria do Projeto e da Mensagem Modificativa: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.