LEI Nº 6.725/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

Autoriza a Fundação Pró-Lar a conceder anistia integral dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, na forma que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar autorizada a conceder anistia integral dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º Para aderir ao benefício, o interessado deverá comparecer diretamente na Fundação Pró-Lar, entre os dias 14 de abril a 30 de julho de 2025, para formalização do requerimento de anistia.

§ 1º O devedor poderá escolher o débito que deseja incluir na anistia.

§ 2º A anistia fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), quando os débitos são discutidos judicialmente, exceto se forem concedidos ao devedor, pelo Poder Judiciário, os benefícios da justiça gratuita.

§ 3º O devedor desistirá expressamente, de forma irrevogável, da impugnação ou de qualquer recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciará a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

§ 4º A adesão realizada por interessado, que não seja o proprietário do imóvel, não servirá para outras finalidades que não sejam as estabelecidas no objeto da presente Lei.

Art. 3º O interessado poderá formalizar acordo para pagamento em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O vencimento da parcela única e, quando for parcelado, da primeira parcela ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização do requerimento de adesão à anistia.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1/2 VRM (Valor de Referência do Município), sendo inexigível a parcela inicial correspondente a 10% (dez por cento) do valor integral da dívida.

§ 3º Quando a opção se der pelo pagamento parcelado, o inadimplemento de 3 (três) ou mais parcelas do ajuste, intermitentes ou consecutivas, bem como o atraso superior a 90 (noventa) dias, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se à cobrança do débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

§ 4º As parcelas serão corrigidas, anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do Valor de Referência do Município - VRM.

Art. 4º Os créditos arrecadados através do benefício instituído por esta Lei serão incorporados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres da Fundação, limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de abril de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.

Autoria da Emenda e Subemenda: Vereadores Hernani Barreto, Daniel Mariano, Jean Araújo, Juex Almeida, Marcelo Dantas, Maria Amélia, Netho Alves, Paulinho do Esporte, Paulinho dos Condutores, Siufarne do Cidade Salvador e Valmir do Parque Meia Lua.