LEI Nº 6.722/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação da Diretoria de Inclusão, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, prevista na Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, a Diretoria de Inclusão, que tem como finalidade coordenar a Política Municipal de Inclusão de Neurodivergentes, integrando as ações de promoção às pessoas atípicas com as demais Secretarias Municipais, visando à inclusão social, educacional e profissional desses indivíduos, promovendo sua participação ativa na comunidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Diretoria de Inclusão, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Ouvidoria da Inclusão;

II - Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA de Jacareí;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jacareí – CMPD de Jacareí.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3º À Diretoria de Inclusão compete:

I - coordenar e articular com as demais Secretarias Municipais a implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão social, educacional e profissional das pessoas atípicas, garantindo o acesso a serviços e oportunidades de desenvolvimento;

II - articular  juntamente com a Secretaria Municipal de Educação o PROAHTEA – Programa de Altas Habilidades com Ênfase em TEA (Transtorno do Espectro Autista);

III - articular juntamente com a Secretaria de Saúde o Centro Especializado de Reabilitação Intelectual (CER);

IV - desenvolver programas e ações de conscientização e sensibilização da população sobre os direitos das pessoas atípicas, promovendo a inclusão e o respeito às diferenças;

V - promover a capacitação contínua de profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança e outros setores envolvidos no atendimento a pessoas com transtornos que alteram o funcionamento cognitivo, neurológico ou comportamental;

VI - prestar apoio e orientação às famílias, oferecendo informações sobre direitos, recursos e serviços disponíveis, além de promover o fortalecimento do vínculo familiar e a participação ativa nas decisões sobre a inclusão e bem-estar dos indivíduos atípicos;

VII - desenvolver e coordenar atividades de integração social entre as pessoas atípicas e a comunidade em geral, com o objetivo de fomentar a convivência e a redução de barreiras sociais e culturais;

VIII - monitorar a implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas à inclusão das pessoas atípicas, propondo ajustes e melhorias para assegurar a eficácia das ações e o cumprimento dos direitos estabelecidos;

IX - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais agentes da rede de apoio, para potencializar as ações de inclusão e promover a integração das pessoas atípicas em diferentes espaços da sociedade;

X - coordenar juntamente com as Secretarias municipais competentes, capacitação permanente e obrigatória para os profissionais da educação, saúde e assistência social que atendem crianças e adolescentes neurodivergentes;

XI - criar o Programa de Empregabilidade Neurodivergente, estabelecendo parcerias com empresas para facilitar a inclusão de adolescentes e jovens neurodivergentes no mercado de trabalho;

XII - emitir relatórios anuais, apresentando indicadores de impacto da Política Municipal de Inclusão de Neurodivergentes, garantindo transparência e eficiência na execução;

XIII - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Gabinete.

Art. 4º À Ouvidoria da Inclusão compete:

I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais relacionados ao atendimento e promoção dos direitos das pessoas atípicas;

II - requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações e encaminhar para a instauração de inspeções e correições;

III - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes e garantir o direito de resolutividade;

IV - manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;

V - manter registro de todos os atendimentos prestados e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado;

VI - elaborar relatórios estatísticos e enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria de Inclusão.

Art. 5º As competências do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Inclusão para Crianças Atípicas estão previstas em sua Lei de criação.

Art. 6º As competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPD estão previstas na Lei nº 5.710, de 06 de setembro de 2012.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPD previsto na Lei nº 5.710, de 06 de setembro de 2012, passa a ser vinculado ao Gabinete do Prefeito, por meio da Diretoria de Inclusão.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Ao Diretor de Inclusão compete praticar todos os atos de direção das competências da Diretoria previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 9º Ao Ouvidor compete:

I - exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligências no âmbito de proteção às pessoas atípicas;

II - registrar, encaminhar, acompanhar e dar retorno às demandas dos usuários que procurem a Diretoria de Inclusão;

III - analisar, cobrar providências e divulgar relatórios de análise das demandas registradas, dentro do menor prazo possível;

IV - identificar tendências e orientar a organização promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho e a busca por soluções efetivas;

V - requisitar informações e realizar diligências junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando para a instauração de inspeções e correições;

VI - elaborar e encaminhar ao Diretor de Inclusão um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas e os seus encaminhamentos e resultados;

VII - enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Diretor.

Art. 10. A Diretoria de Inclusão será representada por um Diretor, que deve possuir ensino superior completo, com especialização na área de neurodivergência, nomeado pelo Prefeito, sendo provimento de cargo em comissão.

Art. 11. A Ouvidoria será representada por um Ouvidor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por um servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será devida a gratificação pelo exercício de função de Ouvidor, com referência FG0-A, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

Art. 12. São requisitos mínimos para designação da função de Ouvidor:

I - ser servidor efetivo;

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação;

III - possuir formação em nível superior.

Art. 13. A gratificação prevista nesta Lei será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica alterada a quantidade de Assessores disposta no Anexo I da Lei nº 6.144, de 29 de junho de 2017, que passa a ser 9.

Art. 15. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança da Diretoria de Inclusão, na forma dos Anexos I e II.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto e da Mensagem Modificativa: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

 

Diretor de

Inclusão

 

CCII

 

1

 

R$

7.994,58

 

 

Ensino Superior Completo, com especialização na área de neurodivergência

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0-A

1

50% da referência CCII