LEI Nº 6.720/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA de Jacareí, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O CMICAA, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a participação da sociedade civil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas às crianças atípicas no Município de Jacareí.
Parágrafo Único. Entende-se por crianças e adolescentes atípicos aqueles que apresentam condições de neurodesenvolvimento, cognitivo, neurológico ou comportamental que exigem apoio e atenção diferenciados, tais como, mas não se limitando, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Deficiência Intelectual, Transtornos de Déficit de Atenção (TDAH), Dislexia, entre outros transtornos que impactam o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA:
I – acompanhar, avaliar e sugerir melhorias na implementação da Política Municipal de Inclusão, garantindo a efetividade das ações da temática;
II - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação de ações de promoção da inclusão e dos direitos das crianças e adolescentes atípicos;
III - propor diretrizes para aprimorar os serviços de saúde, educação e assistência social destinados às crianças e adolescentes atípicos e suas famílias;
IV - incentivar a implementação de projetos de inclusão escolar, social e profissional para crianças e adolescentes atípicas;
V - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos Tratados e Convenções Internacionais de combate ao preconceito e outras formas de discriminação e à violação dos direitos humanos;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção dos direitos das crianças e adolescentes atípicos;
VII - atuar no monitoramento e na aplicação da legislação vigente sobre os direitos da pessoa atípica no âmbito municipal;
VIII - estimular a formação continuada de profissionais que atuam no atendimento às crianças e adolescentes atípicos;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção dos direitos das crianças e adolescentes atípicos;
X - promover campanhas de conscientização sobre condições de neurodesenvolvimento, cognitivo, neurológico ou comportamental;
XI – apoiar na realização de audiências públicas anuais, abertas à participação de pais, responsáveis, profissionais da saúde e educação, garantindo transparência e aprimoramento contínuo das políticas públicas;
XII - receber e encaminhar demandas e denúncias relacionadas ao atendimento inadequado das crianças e adolescentes atípicos nos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO III
DO MANDATO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º Integrará a estrutura do Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA, membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA, será paritário, constituído por 14 (quartoze) membros e seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados e empossados por meio de Portaria do Poder Executivo, da seguinte forma:
I - 07 (sete) membros representantes e indicados pelo Poder Público:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo
II - 07 (sete) membros representantes e indicados pela Sociedade Civil Organizada:
a) 03 (três) representantes de pais, mães e representantes legais de crianças e adolescentes atípicos;
b) 02 (dois) representantes de entidade ou associação de apoio à pessoa atípica, com sede em Jacareí;
c) 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPD de Jacareí;
d) 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Jacareí.
§ 1º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.
§ 2º Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão ou instituição que representa, mediante prévia comunicação por Ofício ao Presidente do CMICAA.
§ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a respectiva vaga, os quais são escolhidos mediante eleição dos seus pares, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6ºA Presidência e Vice-Presidência serão eleitas mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA, respeitará, no que couber, os objetivos e diretrizes estabelecidas na política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na Lei Federal que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012), na Lei Federal que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e na Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º O Conselho se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Art. 9º As reuniões serão públicas e abertas à participação popular, garantindo transparência e controle social.
Art. 10. As decisões do CMICAA serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 11. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 12. O Conselho Municipal de Inclusão das Crianças e Adolescentes Atípicos – CMICAA poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.
Autoria da Emenda: Vereador Paulinho do Esporte.