LEI Nº 6.716/2025, 10 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a fixação e distribuição de informativos conscientizadores de proteção das mulheres e meios de denúncia de violência contra as mulheres em espaços destinados a eventos e práticas desportivos no âmbito municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, como mecanismo de proteção das mulheres, a fixação e distribuição de informativos conscientizadores e dos meios de denúncia de violência contra as mulheres, em espaços, públicos ou particulares, destinados a eventos e práticas desportivas no âmbito do Município de Jacareí.
Parágrafo único. Enquadram-se na presente Lei os estádios, quadras desportivas, centros poliesportivos, campos, arenas e demais espaços semelhantes, nos quais ocorram eventos e práticas desportivas, gratuitas ou não.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei poderá ser feita por meio da fixação de cartazes, distribuição de informativos, veiculação de propagandas ou qualquer outro meio de divulgação que viabilize a conscientização da proteção das mulheres, sendo imprescindível a adesão e participação do organizador do evento ou do responsável pelo espaço, seja pessoa física ou jurídica.
§ 1º Todo o material elaborado deverá conter os números da “Central de Atendimento à Mulher”, da “Delegacia da Mulher” e da presente Lei.
§ 2º Os cartazes de que trata esta Lei deverão ser padronizados e atenderem às seguintes normas técnicas:
I - Possuir dimensões mínimas de 210mm x 297mm (padrão A4 da norma internacional ISO);
II - Serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidas.
Art. 3º A distribuição dos informativos e demais materiais relativos ao tema será realizada prioritariamente nos espaços designados no Art. 1º, podendo ainda ocorrer em estabelecimentos privados que aderirem à iniciativa, garantindo ampla disseminação das informações e maximizando seu impacto social.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades privadas para viabilizar a implementação desta medida, sem gerar custos adicionais ao erário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Vereador Hernani Barreto.