LEI Nº 6.715/2025, 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 6.425, de 02 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal, institui a taxa de análise e valores de multas aos procedimentos de licenciamento; e altera a Lei nº 6.274, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito do Município de Jacareí, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera a Lei nº 6.274, de 29 de maio de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º O Município definirá, por Decreto, os casos em que o licenciamento ambiental municipal poderá ser realizado por procedimento simplificado.
(...)
Art. 5º (…)
(…)
VI - Parecer Técnico: instrumento utilizado para a solicitação de manifestação a respeito de assuntos inerentes às atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, que não estejam contemplados nos outros documentos emitidos pela Secretaria;
(...)
X - Certificado de Dispensa de Licença – CDL: instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licença ambiental para:
a) empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do art. 57 do Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, regularmente existentes na data de vigência desse Decreto ou da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024, esses empreendimentos poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação;
b) empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do art. 57 do Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas, comerciais ou depósitos de produtos acabados, exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;
XI - Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL: instrumento utilizado para formalizar a isenção de licença ambiental para empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social não seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do art. 57 do Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976”.
Art. 2º Altera a Lei nº 6.425, de 02 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (Revogado).
(...)
Art. 3º Estão sujeitos à taxa de análise, os procedimentos para a emissão das licenças, autorizações e manifestações expedidas pelo órgão ambiental municipal, elencados no art. 5º da Lei nº 6.274, de 29 de maio de 2019.
(...)
Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Quando o requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo local, será cobrado o valor da taxa relativa à atividade de maior fator de complexidade (W).
(...)
Art. 7º O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para adutoras de água, com diâmetro superior a 1 metro, será fixado pela seguinte fórmula:
(...)
Art. 8º O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para as fontes de poluição listadas no Anexo I, item II da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024, ou outra que venha a substituir, e hotéis, apart-hotéis e motéis que utilizem combustível sólido ou líquido e atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (código CNAE 8610-1/02), será fixado pela seguinte fórmula:
(...)
Art. 8º-A. O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para aterro de resíduos da construção civil - Classe A (RCC), nos termos do item I, do Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024, ou outra que venha a substituir, será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (5 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM.
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).
Art. 8º-B. O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para central de triagem de resíduos e usina de reciclagem, nos termos do item I, do Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024, ou outra que venha a substituir, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde:
P = Preço a ser cobrado em VRM.
F = Valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento).
C = Custo do empreendimento em VRM.
Art. 9º O preço da Autorização Ambiental para intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovido de vegetação ou com árvores isoladas em área urbana e rural será de 7 VRM.
Art. 10. (Revogado).
Art. 11. Fica isenta de cobrança de taxa a Autorização Ambiental para corte de árvores isoladas, em local situado fora de Área de Preservação Permanente em área urbana e rural.
Art. 11-A. O preço da Autorização Ambiental para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de Área de Preservação Permanente em área urbana, será fixado pela seguinte fórmula:
P = 7 + 0,002 x As, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM.
As = Área de vegetação que será suprimida, em m² (metros quadrados).
Art. 11-B. O preço da Autorização Ambiental para movimentação de solo acima de 100 m³ em Área de Proteção Ambiental – APA será de 7 VRM.
Parágrafo único. Quando a movimentação de solo em APA implicar supressão de fragmento de vegetação nativa, deverá ser considerado o maior valor entre o disposto no caput deste artigo e o disposto no artigo 11-A.
Art. 12. (Revogado).
Art. 13. O preço do Parecer Técnico sobre manifestação a respeito de assuntos inerentes às atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, que não estejam contemplados nos outros documentos emitidos pela Secretaria, será de 3 VRM.
Art. 13-A. O preço do Certificado de Dispensa de Licença – CDL será de 2 VRM.
Art. 13-B. O preço da Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL será de 0,5 VRM.
(...)
Art. 20. Após a apresentação dos estudos ambientais e demais documentos solicitados, a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana providenciará a avaliação do pedido, ouvidos os demais setores competentes, conforme o caso, elaborando análise técnica, a qual deverá ser conclusiva, indicando os seguintes encaminhamentos:
(...)
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana poderá solicitar a complementação de documentos e informações ou a revisão dos estudos ambientais, caso entenda que o material constante do processo ambiental se demonstre insuficiente ou inconsistente, devidamente justificada pela análise técnica, a qual deverá ser motivada e conclusiva.
(...)
§ 3° O interessado será informado do arquivamento por meio do Parecer Técnico.
(...)
Art. 23. (...)
(...)
§ 1º (Revogado)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de março de 2025.
CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.