LEI Nº 6.704/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados, edifícios comerciais, shopping centers e similares, localizados no Município de Jacareí, a possuírem cadeiras de rodas manuais ou motorizadas para uso de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida ou que não possam se locomover momentaneamente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados, edifícios comerciais, shopping centers e similares, localizados no Município de Jacareí, obrigados a possuir cadeiras de rodas manuais ou motorizadas para uso de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida ou que não possam se locomover momentaneamente.
§ 1º No caso dos supermercados, hipermercados e similares, deverão ser disponibilizadas cadeiras de rodas manuais e motorizadas acopladas a carrinhos de compras.
§ 2º O número de cadeiras de rodas a que se refere o caput será proporcional à área do estabelecimento, considerando-se:
I - área de 1.000 m² (mil metros quadrados) a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados): mínimo de duas cadeiras de rodas não motorizadas;
II - área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados): mínimo de duas cadeiras de rodas não motorizadas e uma cadeira de rodas motorizada;
III - área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados): mínimo de duas cadeiras de rodas não motorizadas e duas cadeiras de rodas motorizadas.
§ 3º Nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), a disponibilização de cadeira de rodas é facultativa.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar em suas dependências internas, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
Art. 3º Quando necessário, os estabelecimentos deverão disponibilizar um funcionário capacitado para atender as pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão se adaptar às exigências fixadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa a ser aplicada pela Municipalidade no valor equivalente a 25 VRMs (vinte e cinco Valores de Referência do Município) e o não atendimento em novo período de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, acarretará multa a ser aplicada em dobro.
Parágrafo único. Em cada período de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, não havendo o atendimento ao nela disposto, será aplicada ao infrator multa equivalente a 50 VRMs (cinquenta Valores de Referência do Município).
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5.514, de 30 de setembro de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de dezembro de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Autoria do Projeto: Vereadora Maria Amélia.
Autoria da Emenda: Vereadores Maria Amélia e Paulinho do Esporte.