LEI Nº 6.683/2024, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui medidas para extinção das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal, Autarquias e Fundações autorizados a conceder anistia de juros e multa provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 2023, a todos os contribuintes em dívida com o Município.
Art. 2º Os débitos tributários e não tributários da Administração Pública Direta e Indireta, inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 2023, serão objeto de cobrança administrativa no ano de 2025, nos termos do § 1º, art. 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º O devedor para realizar o pagamento deverá formalizar o requerimento, em uma das seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento integral em uma única parcela até o dia 19 de novembro de 2024 ou até o dia 20 de dezembro de 2024;
II - 100% (cem por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 2 (duas) parcelas, a serem realizadas até o dia 19 de novembro de 2024 e até o dia 20 de dezembro de 2024;
III - 50% (cinquenta por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo necessariamente a primeira parcela a ser efetuada até o dia 20 de dezembro de 2024 e as demais parcelas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. Os devedores dos débitos da dívida ativa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não efetuarem o pagamento ou não solicitarem o parcelamento serão protestados junto ao Cartório ou Tabelião de Notas e Protestos de Jacareí, nos termos do art. 3º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º O inadimplemento de qualquer uma das parcelas importará na perda do parcelamento instituído por esta Lei, prosseguindo-se à cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigido e acrescida de juros, multa, custas e honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos tributários e não tributários, que estão com a exigibilidade suspensa por força de interposição de recurso administrativo ou ação judicial.
Art. 6º Em se tratando de débitos ajuizados, a anistia fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob o valor da dívida principal atualizada.
Art. 7º Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 8 de novembro de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.