LEI Nº 6.680/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 6.281, de 30 de maio de 2019, que institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CONMOB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º         Altera a Lei nº 6.281, de 30 de maio de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CONMOB, órgão consultivo, propositivo e deliberativo, de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, presidido e vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.

Art. 2º (...)

I – propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Município na área de mobilidade urbana;

II – acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

III – conhecer, opinar, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Política Nacional de Municipal de Mobilidade Urbana, além dos estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de trânsito e transporte, política de fixação tarifária e dos demais atos normativos relacionados à mobilidade;

(...)

Art. 3º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, na forma estabelecida abaixo:

I – seis representantes do Município, sendo:

(...)

f) um representante da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

(...)

II – seis representantes dos prestadores de serviços, sendo:

(...)

c) dois representantes dos Operadores de Serviço por Aplicativos, sendo necessariamente um representante dos operadores que utilizam motocicletas e um representante dos operadores que utilizam veículos automotores de quatro rodas;

(...)

III – nove integrantes da sociedade civil representada por pessoas físicas, entidades, movimentos populares e organizações não governamentais, distribuídos de forma temática da seguinte maneira:

a) um representante de movimento social atuante na área de defesa do direito à cidade e/ou meio ambiente;

b) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos usuários de bicicleta;

c) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa da pessoa idosa;

d) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa das pessoas com deficiência;

e) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos estudantes usuários de transporte coletivo beneficiários de gratuidade;

f) um representante de movimento social ou pessoa física em defesa do usuário da mobilidade a pé;

g) um representante do Sindicato dos Condutores do Vale do Paraíba;

h) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos usuários de motocicleta;

i) um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí – ACIJ.

IV – cinco representantes dos usuários de transporte coletivo urbano, sendo:

a) um representante da região norte;

b) um representante da região sul;

c) um representante da região leste;

d) um representante da região oeste;

e) um representante da região centro.

 

V – um representante da Câmara dos Vereadores”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de outubro de 2024.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.

AUTORIA DE EMENDAS: Vereadores Maria Amélia, Paulinho dos Condutores, Roninha, Sônia Patas da Amizade, Edgard Sasaki, Dr. Rodrigo Salomon, Paulinho do Esporte e Luís Flávio (Flavinho).