LEI Nº 6.677/2024, DE 11 DE DEZEMBO DE 2024.

Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Jacareí.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a rejeição pelo Legislativo do veto total aposto ao autógrafo da Lei nº 6.677/2024, com fundamento no disposto no § 7º do art. 43 da Lei Municipal nº 2.761/90 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), promulga a seguinte lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.

Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes do município de Jacareí, que poderão, mediante constatação de infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica.

§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.

§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:

I - Multa de 10 (dez) VRM’s (Valor de Referência do Município) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 7h às 19h;

II - Multa de 15 (quinze) VRM’s (Valor de Referência do Município) no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h;

III - Multa de 20 (vinte) VRM’s (Valor de Referência do Município) no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 7h.

Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 11 de dezembro de 2024.

 

ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA

Presidente da Câmara Municipal de Jacareí.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

AUTORIA DO PROJETO: Vereador Abner Rosa.