LEI Nº 6.671/2024, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui programa de Combate e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Jacareí o Programa de Combate e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher, com a finalidade de dispor sobre mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra as mulheres em exercício de cargo ou mandato públicos.
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Lei:
I - Assédio político: ato ou conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física ou digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes a seu cargo ou mandato, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos;
II - Violência política: ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física ou digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes a seu cargo para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos.
Art. 2º O presente programa visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - Eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de mandato parlamentar ou de funções públicas;
II - Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político ou ocupante de cargo público, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade.
Art. 3º Serão considerados atos de assédio ou violência política, contra as mulheres ocupantes de mandato ou cargo público, aqueles que:
I - imponham, por estereótipo de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências de seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres em exercício do mandato parlamentar, titulares ou suplentes, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens, nas sessões ordinárias e extraordinárias ou em qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões;
V - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres a seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VI - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previstas nos regulamentos estabelecidos;
VII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
VIII - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
IX - discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
X - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo de seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XI - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIII - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 4º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência da situação de violência ou assédio político, devendo ser instaurado procedimento próprio para a responsabilização do autor.
Art. 5º O ato praticado por ocupante de mandato parlamentar tipificado como violência ou assédio contra a mulher, nos termos desta Lei, será considerado quebra de decoro parlamentar.
Parágrafo único. A instauração do procedimento disciplinar para a apuração dos fatos e as penalidades aplicáveis a parlamentar, em razão da prática de ato de violência ou assédio contra a mulher, serão regulamentadas em ato normativo próprio.
Art. 6º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e a anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.
Art. 7º Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres ocupantes de mandato ou cargo público deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de outubro de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto e da emenda: Vereadora Juliana da Fênix.