LEI Nº 6.670/2024, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a permissão para o desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos fora dos pontos e paradas oficiais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os usuários com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos que utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu desembarque, respeitando o itinerário original da linha, os horários e a legislação de trânsito.

 

Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no período compreendido entre as 21 horas e 5 horas do dia seguinte, se solicitados por usuários descritos no artigo 1º, deverão parar os ônibus para possibilitar o desembarque em local que estes usuários entendam acessível, mesmo que em referido local não haja ponto de parada regulamentada.

 

Art. 3º Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança dos usuários.

 

Art. 4º O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nesses casos, ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias, estações e terminais urbanos.

 

Art. 5º O descumprimento ao previsto na presente Lei sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:

 

I – Advertência na primeira ocorrência;

II – Multa de 500 VRM’s na segunda ocorrência.

 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.

 

Art. 6º A Secretaria competente da Administração Municipal será a responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de outubro de 2024.

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

AUTORIA DO PROJETO: Vereador Paulinho dos Condutores.