LEI Nº 6.655/2024, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas no município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas no município de Jacareí com intuito de dar agilidade e efetividade na localização de pessoas que tenham desaparecido nos limites do território municipal, por meio de cadastro prévio.
Parágrafo único. O referido cadastro de que trata o caput deste artigo será feito por meio dos órgãos municipais responsáveis pelas políticas voltadas ao assunto e a base de dados poderá ser utilizada em políticas públicas que visem combater as causas do desaparecimento das pessoas.
Art. 2º O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas deverá conter os seguintes dados:
I - nome completo da pessoa desaparecida;
II - filiação;
III - números do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, se possível;
IV - data de nascimento;
V - naturalidade e nacionalidade;
VI - características físicas;
VII - fotos;
VIII - endereço;
IX - se possui alguma enfermidade de ordem psíquica;
X - meios de comunicação para contato;
XI - Boletim de Ocorrência Policial;
XII - outras informações que julgar pertinente.
§ 1º Toda notícia que o Executivo Municipal tiver sobre a pessoa cadastrada, nos termos desta Lei, será inserida ao banco de dados como atualização de informações.
§ 2º É de responsabilidade da família levar ao conhecimento dos órgãos competentes acerca das informações atualizadas da pessoa desaparecida.
Art. 3º O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas contará com um link permanente na página oficial da Prefeitura Municipal de Jacareí para veiculação das informações.
§ 1º A Prefeitura de Jacareí publicará, em até sete dias após ser finalizado o cadastro, em seu endereço eletrônico na Internet, relação com os nomes e fotos das pessoas desaparecidas no âmbito do município, cuja publicidade tenha sido autorizada pelo declarante no ato do cadastro.
§ 2º A página eletrônica a que se refere o parágrafo anterior deverá conter atalhos de ligação (links) com outras páginas (sites) existentes na Internet que versem sobre assuntos relacionados a bancos de dados de desaparecidos, como o serviço gratuito da Polícia Civil do Estado de São Paulo para o registro de Boletim de Ocorrência (BO), o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo, entre outros, para divulgação e localização em conjunto de pessoas desaparecidas por meio dos atendimentos e operações que desenvolvem com o objetivo de promover o retorno da pessoa desaparecida ao convívio/contato familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de agosto de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO E DA EMENDA: Vereadora Maria Amélia.