LEI Nº 6.647/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a ação "ASSÉDIO NÃO" para combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres em locais que especifica no âmbito do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece norma para que bares, restaurantes, casas noturnas, de espetáculos e de eventos adotem medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências, na ação denominada "ASSÉDIO NÃO" para combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres no âmbito do Município.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento e do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, com os seguintes dizeres:
"EM CASO DE QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, FALE COM UMA PESSOA DE NOSSA EQUIPE. PODEMOS TE ACOMPANHAR ATÉ SEU TRANSPORTE OU ENTRAR EM CONTATO COM A POLÍCIA, CASO SEJA NECESSÁRIO"
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Art. 4º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º Posterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
Autoria do projeto: Vereadora Maria Amélia.