LEI Nº 6.646, DE 4 DE JULHO DE2024
Altera a Lei nº 6.450, de 4 de março de 2022, que “Institui o Título ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ no Município de Jacareí e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.450, de 4 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ no Município de Jacareí e dá outras providências”.
Art. 2º A Lei nº 6.450, de 4 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ no âmbito do Município de Jacareí, destinado às empresas instaladas no Município que contribuem para a contratação profissional de jovens, adolescentes, aprendizes e estagiários.
Art. 2º.....................................................................................
Parágrafo único. As solenidades ocorrerão na primeira Sessão de Câmara após o dia 12 de junho de cada ano.
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Art. 3º Para receber o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ a empresa deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano, por meio de declaração, os nomes e as funções exercidas por cada um dos jovens ou adolescentes que mantém, segundo a legislação incidente sobre a matéria.
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Art. 4º Fará jus ao Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco dos requisitos abaixo discriminados:
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VI - cumprir a cota legal de aprendizagem, observando o número de contratações apontadas pela fiscalização do trabalho;
VII - destinar 50% das vagas de aprendizagem a adolescentes ou jovens em vulnerabilidade social, indicados pelos CRAS e CREAS, classificados em lista mantida pela Secretaria de Assistência Social do Município, que leva em consideração critérios de vulnerabilidade;
VIII - manter estagiários em seu quadro de funcionários, em atividades correlatas à formação teórica em curso durante o período de estágio;
IX - efetivar como empregado, a prazo indeterminado, pelo menos um estagiário ou aprendiz nos 12 meses que antecedem o requerimento relativo ao título.
Parágrafo único. Os incisos I, II, III e VI do caput são requisitos de cumprimento obrigatório.
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Art. 6º A empresa que for contemplada com o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ receberá um Certificado emitido pela Câmara Municipal com as especificações do nome e do ramo de atividade da empresa, quantidade de jovens e/ou adolescentes contratados, ano de emissão do Certificado e da referência a esta legislação.
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Art. 7º A empresa contemplada com o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ poderá promover a divulgação da homenagem oficial em suas campanhas e peças publicitárias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de julho de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES JULIANA DA FÊNIX, ROGÉRIO TIMÓTEO E LUÍS FLÁVIO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí