LEI Nº 6.645/2024, DE JULHO DE 2024.
Institui o Programa “Jovem Aprendiz de Jacareí” no Município de Jacareí/SP.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jacareí o Programa de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade social integral e aqueles em acolhimento institucional, em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, ou em situação de exploração de trabalho infantil, em programas de aprendizagem denominado “Jovem Aprendiz de Jacareí”.
Parágrafo único. As normas e conceitos jurídicos sobre aprendiz são aquelas previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º O Programa “Jovem Aprendiz de Jacareí” consiste no fomento à contratação de aprendizes, através da difusão dessa modalidade de contratação a partir dos 14 (quatorze) anos de idade até 24 (vinte e quatro) anos de idade, às pessoas com deficiência sem limite de idade, e do apoio aos estabelecimentos sujeitos ao cumprimento da cota de aprendizagem prevista em Lei e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional pedagógico para realizarem atividades práticas na Administração Pública, caracterizada como entidade concedente.
Art. 3º O grupo de proteção prioritário para fins de inclusão em programas de aprendizagem por meio da cota prevista no artigo 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, será constituído àqueles a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, em vulnerabilidade social integral, acolhimento institucional, em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas ou de exploração de trabalho infantil.
Art. 4º O Município de Jacareí, como entidade concedente do programa, deverá:
I - receber aprendizes em acolhimento institucional, em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, decorrente de exploração de trabalho infantil e em vulnerabilidade social integral previstos no SUAS – Sistema Único de Assistência Social;
II - manter atualizado os cadastros que dispõem sobre os integrantes do Programa, podendo para tanto receber informações da empresa signatária do acordo de concessão, mantendo-se a confidencialidade dos dados, em observância ao que dispõem a Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (ECA), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
III - para fins de intermediação da contratação de aprendizes por empregadores, realizar o contato com potenciais aprendizes e seus representantes legais, quando necessário, visando verificar o efetivo interesse na participação no Programa de Aprendizagem, selecionando os interessados em número compatível com as vagas a serem preenchidas e repassando os dados pessoais destes, com prévia autorização, ao empregador para que este formalize a contratação dos aprendizes e comprove ao Município, enquanto unidade concedente;
IV - firmar, enquanto unidade concedente, termo de parceria de aprendizagem com o empregador e a entidade formadora, no qual constem as respectivas atribuições no Programa de Aprendizagem;
V - disponibilizar local adequado para a realização das atividades práticas dos aprendizes;
VI - permitir que a entidade formadora acompanhe o desenvolvimento e a realização das atividades práticas;
VII - disponibilizar, orientar e capacitar os tutores para acompanharem o desenvolvimento e a realização das atividades práticas dos aprendizes, os quais deverão manter contato permanente com a entidade formadora visando alinhar a experiência prática e a formação teórica;
VIII - zelar para que as atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes tenham relação direta com as atividades teóricas do Programa de Aprendizagem, sob a orientação da entidade formadora, não permitindo que ocorra, em hipótese alguma, desvio de função;
IX - zelar para que a jornada de trabalho do aprendiz seja rigorosamente observada;
X - oferecer um ambiente de trabalho que observe todas as normas de segurança e saúde do trabalho;
XI - prestar informações à entidade formadora sobre a frequência e desempenho do adolescente ou jovem, acadêmico e profissional;
XII - colaborar para a consecução dos objetivos do Programa de Aprendizagem, prestando informações aos órgãos parceiros, quando solicitadas, inclusive relativas aos cadastros que mantêm de adolescentes e jovens;
XIII - participar de reuniões periódicas entre as partes envolvidas, sempre que necessário, para o acompanhamento da execução do Programa de Aprendizagem.
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá:
I - realizar busca ativa, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho, de vagas para aprendizes junto à iniciativa privada e informar ao Programa Jovem Aprendiz sobre a possibilidade de contratação, para que a Coordenação do Programa possa alocá-los nos serviços da Administração Direta e Indireta;
II - credenciar entidades qualificadas em formação técnico-profissional pedagógica, legalmente habilitadas, que disponham de estrutura adequada ao desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem interessadas em celebrar parcerias com o Município de Jacareí com vistas à contratação de aprendizes;
III - mobilizar e fomentar a iniciativa privada para contratação de trabalho especial de aprendizagem.
Parágrafo único. O Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, poderá indicar vagas existentes em Organizações da Sociedade Civil (OSCs) registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 6º Os contratos de aprendizagem e as atividades práticas não geram, nos termos desta Lei, vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Assistência Social coordenar e gerir a distribuição das vagas única e exclusivamente dos serviços sócio assistenciais existentes no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, em funções que demandem formação profissional e atendam aos requisitos dos contratos de aprendizagem para os fins desta Lei, devendo indicar um servidor de carreira da Secretaria para Coordenar o “Programa Jovem Aprendiz Jacareí”.
§ 1º Para a definição e delimitação das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO.
§ 2º Ficam excluídas da definição a que se refere o “caput” deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Art. 8º Para gestão do Programa “Jovem Aprendiz de Jacareí”, será formado um Comitê Gestor, integrado por:
I - 3 (três) servidores indicados pela Secretaria de Assistência Social, sendo um Coordenador do “Programa Jovem Aprendiz”, um Supervisor de CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social) e um Supervisor de CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
II - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - 1 (um) Conselheiro Tutelar;
IV - 1 (um) Conselheiro do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);
V - 1 (um) representante das entidades formadoras;
VI - 1 (um) representante das empresas contratantes;
VII - 1 (um) representante da Fundação Casa indicado pela Divisão Regional Vale do Paraíba (DRVP), que poderá participar mediante convite;
VIII - 1 (um) representante indicado pela Diretoria Regional de Ensino de Jacareí, que poderá participar mediante convite.
Art. 9º Para seleção dos aprendizes e acompanhamento durante o Programa de Aprendizagem, será formado um grupo de avaliação técnica, formado por:
I - 3 (três) servidores indicados pela Secretaria de Assistência Social, sendo um Coordenador do “Programa Jovem Aprendiz”, um Supervisor de CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e um Supervisor de CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e;
II - 1 (um) representante da Fundação Casa indicado pela DRVP (Divisão Regional Vale do Paraíba), que poderá participar mediante convite.
Parágrafo único. A seleção dos aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
III - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil, atendidos e/ou acompanhados exclusivamente pela Secretaria de Assistência Social;
IV - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda que estejam em acompanhamento nas unidades dos CREAS e/ou CRAS do Município de Jacareí;
V - jovens e adolescentes com deficiência, sem limite de idade;
VI - jovens e adolescentes que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos;
VII - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
VIII - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 10. Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Art. 11. Os recursos humanos da iniciativa privada utilizados não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia, a qual cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária entre os envolvidos.
Art. 12. A presente Lei não acarreta a transferência de recursos financeiros entre os envolvidos, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de julho de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.