LEI Nº 6.635/2024, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a política pública de preservação do patrimônio cultural material e imaterial, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí – CODEPAC e o Fundo de Patrimônio Cultural de Jacareí – FUPAC e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica estabelecida a Preservação dos Bens Culturais Materiais, Imateriais e Naturais, móveis e imóveis que constituem Patrimônio Cultural de Jacareí, sendo um direito inalienável do cidadão, de responsabilidade de todos que de qualquer modo e a qualquer tempo, fruem ou acessam esse patrimônio.

§ 1º Constituem o Patrimônio Cultural do Município os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor Histórico, Artístico, Ecológico, Bibliográfico, Documental, Religioso, Folclórico, Etnográfico, Arqueológico, Paleontológico, Paisagístico, Turístico e/ou Científico.

§ 2º Considera-se “Patrimônio Cultural” séries e fundos documentais, coleções bibliográficas, objetos de valor histórico, obras de arte ou peças integrantes de acervos do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba e do Arquivo Público e Histórico Municipal.

§ 3º A alienação desses bens considerados “Patrimônio Cultural” obedecerá ao Plano Museológico e à Tabela de Temporalidade.

§ 4º A preservação do patrimônio cultural constitui elemento de prova a partir de documentos que gerem informação e instrumento de apoio à administração, à cultura, à ciência, ao desenvolvimento econômico, à qualidade de vida e à constituição e valorização da identidade cultural.

Art. 2º Fica estabelecida a Preservação dos Bens Culturais Materiais e Naturais móveis e imóveis que constituem Patrimônio Cultural de Jacareí.

Art. 3º Ficam criados os seguintes Livros de Preservação para inscrição dos Bens Materiais e Naturais:

I – Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, destinado à inscrição dos bens culturais em função do valor arqueológico, relacionado a vestígios da ocupação humana pré-histórica ou histórica; de valor etnográfico ou de referência para determinados grupos sociais; e de valor paisagístico, englobando tanto áreas naturais, quanto lugares criados pelo homem aos quais é atribuído valor à sua configuração paisagística;

II – Livro do Tombo Histórico, destinado à inscrição dos bens culturais em função do valor histórico, desde edificações coloniais a modernistas, documentos e outros registros históricos;

III – Livro das Belas Artes, destinado à inscrição dos bens culturais em função do valor artístico, de caráter não utilitário, opostas às artes aplicadas e às artes decorativas;

IV – Livro das Artes Aplicadas, destinado à inscrição dos bens culturais em função do valor artístico, associado à função utilitária.

Art. 4º As categorias de preservação do Patrimônio Cultural Material do Município dividem-se em Elemento de Preservação (EP) e Conjunto de Preservação (CP).

§ 1º O Elemento de Preservação - EP caracteriza-se pelo bem móvel ou imóvel isolado.

§ 2º O Conjunto de Preservação - CP caracteriza-se por áreas e/ou conjuntos de bens móveis ou imóveis.

Art. 5º O Elemento de Preservação subdivide-se em EP-1, EP-2 e EP-3.

§ 1º O EP-1 constitui-se de bens móveis ou imóveis totalmente preservados.

§ 2º O EP-2 constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados, mantendo-se as características de sua arquitetura previamente definidas em cada caso.

§ 3º O EP-3 constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados ou projetados a partir de diretrizes previamente definidas, de tal modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico ao qual pertençam.

Art. 6º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Jacareí.

Art. 7º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural de Jacareí serão registrados da seguinte forma:

I – Livro de Registro dos Saberes, destinado à inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Atividades e Celebrações, destinado à inscrição de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, destinado à inscrição de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro dos Lugares, destinado à inscrição de áreas urbanas, as praças, os espaços de memória e locais de memória afetiva e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural jacareiense área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social jacareiense.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 8º Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC, órgão autônomo, mantido pelo Poder Público, com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a função de deliberar sobre a política de preservação do Patrimônio Cultural do Município por intermédio de ações voltadas para sua identificação, proteção, valorização e promoção.

Art. 9º Compete ao CODEPAC:

I – deliberar sobre todas as medidas necessárias para a identificação, proteção, valorização e promoção do patrimônio natural e cultural do Município, cuja preservação se imponha por razões ambientais, arqueológicas, arquitetônicas, arquivísticas, artísticas, bibliográficas, documentais, etnográficas, históricas, museológicas, naturais, turísticas e culturais;

II – assessorar o Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação de bens culturais;

III – aprovar as diretrizes para as políticas de valorização dos bens culturais, formuladas no âmbito dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Município, nos termos da legislação;

IV – propor ao Poder Público a preservação de bens culturais materiais e imateriais existentes no Município, conforme o artigo 1º desta Lei;

V – deliberar sobre os projetos de restauração, conservação, reformas ou adaptações de bens móveis e imóveis preservados pelo Município;

VI – exercer a fiscalização sobre as formas de utilização dos bens preservados, providenciando as medidas necessárias para sanar eventuais problemas constatados;

VII - deliberar sobre casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, monumentos naturais e demais bens culturais de propriedade do Município;

VIII – deliberar sobre as sugestões de adequação de uso para os bens culturais preservados pelo Município;

IX – sugerir normas ordenadoras e disciplinadoras para a preservação dos bens culturais do Município;

X – deliberar sobre o inventário dos bens culturais do Município realizado pela Fundação Cultural;

XI – colaborar com o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN na fiscalização dos bens culturais tombados do Município;

XII – colaborar com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para a constituição de uma política pública de desenvolvimento e valorização do patrimônio edificado do Município;

XIII – deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC;

XIV – aprovar a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural do Município;

XV – solicitar, através de seu Presidente, diretamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, quaisquer informações ou subsídios para a definição e implantação da política de preservação do Patrimônio Cultural do Município;

XVI – encaminhar as suas Resoluções para publicação no órgão oficial do Município;

XVII – dar ampla publicidade de suas decisões, resoluções, estudos e eventuais denúncias sobre transgressões da legislação de patrimônio cultural;

XVIII – determinar a abertura de outros livros de registro e de inscrição para a inserção de bens culturais de natureza imaterial e material respectivamente que não se enquadrem nos livros definidos nos artigos 3º e 7º desta lei;

XIX – elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 10. O CODEPAC será composto pelos membros abaixo relacionados, os quais serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto:

I – Presidente do Conselho - Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu;

II – Diretor de Departamento (área de Patrimônio), da Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Governo e Planejamento e 1 (um) suplente;

IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo e 1 (um) suplente;

V – 1 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo e 1 (um) suplente;

VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Jacareí e 1 (um) suplente;

VII – 2 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes que prestem relevantes serviços na área de patrimônio cultural;

§ 1º Fica facultada a participação, sem direito a voto, de representantes de Conselhos Municipais e de Instituições de Ensino.

§ 2º O exercício das funções de membro do CODEPAC será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

§ 3º O mandato de seus membros terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução desde que o membro não tenha ultrapassado 3 (três) faltas injustificadas em reuniões do Conselho.

§ 4º As reuniões do CODEPAC serão públicas e as deliberações do CODEPAC serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º Os representantes dos incisos IV e V deverão ser profissionais habilitados e atuantes no Município de Jacareí.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 11. Fica criado o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC, administrado pela Fundação Cultural de Jacarehy - FCJ e destinado a custear a preservação do patrimônio cultural, em especial:

I – a aquisição de bens móveis e imóveis que possuam valor cultural para o Município;

II – custear projetos de identificação, conservação, proteção, valorização e promoção de bens móveis e imóveis, conforme a legislação de preservação do patrimônio cultural do Município;

III – custear o desenvolvimento de tecnologia própria voltada para a preservação de bens culturais;

IV – conceder auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, natural e/ou cultural do Município;

V – apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem ao aprimoramento técnico dos profissionais encarregados da preservação do patrimônio cultural do Município.

Art. 12. O FUPAC é constituído de recursos provenientes de:

I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos poderes públicos;

III – doações e legados de terceiros;

IV – aplicação de penalidades previstas no artigo 29 desta Lei; 

V – rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos próprios;

VI – resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

VIII – rendimentos oriundos de publicação de material técnico e promocional.

Art. 13. Todos os recursos destinados ao FUPAC e as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

Art. 14. A Fundação Cultural submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas com os recursos provenientes do FUPAC, instruído com prestação de contas dos atos da gestão do CODEPAC, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV

DO INVENTÁRIO

Art. 15. Além dos imóveis preservados e bens registrados, o CODEPAC e a Fundação Cultural poderão sinalizar o interesse de preservação do bem por meio do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural.

§ 1º Compete à equipe técnica da Diretoria de Departamento da FCJ, a realização de inventário dos bens culturais de natureza imaterial, material e natural.

§ 2º O inventário se caracteriza como instrumento de reconhecimento e levantamento dos bens culturais.

§ 3º O inventário pode ser solicitado pelo CODEPAC, pelo órgão público ou por qualquer representante da sociedade civil.

§ 4º Após o Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural, caberá à deliberação do CODEPAC o registro ou preservação do bem cultural, ou ainda deliberar pelo reconhecimento do bem cultural como relevante para o Município.

§ 5º O proprietário do imóvel deverá ser informado que sua propriedade consta no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural e à deliberação do CODEPAC.

§ 6º Os bens culturais constantes no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural e deliberados como relevantes passarão a ser denominados “Imóveis de Interesse Histórico” para bens materiais imóveis e os bens de natureza material móvel, imaterial e natural passarão a ser denominados “Bem Cultural de Interesse”.

§ 7º As intervenções necessárias nos Imóveis de Interesse Histórico devem seguir o exposto no artigo 28 desta Lei.

§ 8º Preferencialmente, o pedido de preservação ou registro deve ser de bens culturais presentes no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural; caso o bem cultural não integre o referido instrumento, deverá ser procedido o estudo e levantamento do bem cultural em questão.

CAPÍTULO V

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MATERIAL, IMATERIAL E NATURAL

Art. 16. São partes legítimas para provocar o pedido de preservação ou registro:

I – a Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy "José Maria de Abreu";

II – qualquer membro do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC;

III – qualquer cidadão.

Art. 17. As propostas serão dirigidas à Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu, que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural.

§ 1º A instrução dos processos será supervisionada pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural.

§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser preservado ou registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural.

§ 4º A Resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural que deferir ou indeferir o pedido de preservação ou registro será publicada no Boletim Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral, que deverão ser apresentados ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação da Resolução.

§ 5º Quando se tratar de pedido de preservação, o proprietário do bem também deverá ser notificado da Resolução do CODEPAC, sendo que eventuais pronunciamentos sobre a preservação deverão ser apresentados ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.

§ 6º O proprietário do bem objeto da preservação fica impedido de alterar as características e a destinação do bem após o recebimento da notificação.

§ 7º Da notificação constará a categoria em que o bem foi enquadrado e as condições de sua preservação.

§ 8º Caso a notificação prevista no § 5º seja infrutífera, será considerado notificado o proprietário conforme § 4º.

§ 9º O proprietário que fizer ou permitir que façam alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito às penalidades estabelecidas por esta Lei.

§ 10º O processo, já instruído com os eventuais pronunciamentos da sociedade ou do proprietário do bem, será levado à deliberação do Chefe do Poder Executivo para manifestação quanto ao pedido, e caso entenda pelo deferimento, será encaminhado Projeto de Lei à Câmara para a preservação ou registro do bem cultural.

Art. 18. À Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” cabe assegurar ao bem preservado ou registrado:

I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II – ampla divulgação e promoção;

III – propor atividades culturais e educativas relacionadas aos bens preservados e registrados.

Parágrafo único. A Fundação Cultural de Jacarehy poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens preservados ou registrados.

Art. 19. O órgão executivo do patrimônio fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Jacareí".

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 20. Com relação aos bens materiais, serão considerados preservados pelo Município as áreas e os bens móveis ou imóveis descritos e classificados nas categorias previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os bens culturais materiais, móveis e imóveis, considerados preservados, conforme artigos 4º e 5º desta Lei, passarão a ser denominados “Patrimônio Cultural Material de Jacareí”.

Art. 21. Quaisquer obras a serem feitas nos bens imóveis denominados Patrimônio Cultural Material de Jacareí, tais como restaurações, conservação, reformas, reconstruções, demolições, desmembramentos e desdobros de áreas ou lotes, só serão autorizadas pela Prefeitura após a manifestação favorável do CODEPAC.

§ 1º Os bens móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão em hipótese alguma serem destruídos, descaracterizados ou inutilizados.

§ 2º Os bens imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas, ampliações, desde que mantidas e respeitadas suas características externas de valor ambiental, histórico e/ou paisagístico.

§ 3º Os bens imóveis enquadrados como EP-3 e CP são suscetíveis de demolição total ou parcial, reformas, ampliações, reconstrução, novas edificações, desdobro, remembramento, desmatamento ou movimento de terras, desde que respeitadas nas novas construções as características ambientais dos logradouros e das regiões nos quais se acham situados.

§ 4º As obras de manutenção necessárias à continuidade do uso do espaço preservado poderão ser realizadas sem autorização prévia do CODEPAC, desde que observado o artigo 18 desta Lei.

Art. 22. A fixação de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou revestimento nos bens imóveis preservados dependerá de aprovação prévia do CODEPAC.

Art. 23. O estado de conservação dos bens preservados será, permanentemente, fiscalizado pelo CODEPAC.

Art. 24. O proprietário de bem preservado, por ocasião de alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao CODEPAC, para fins de atualização cadastral.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal a opção prioritária para aquisição de bens preservados, devendo formalizar a sua decisão ao proprietário no prazo de 7 (sete) dias da comunicação de alienação.

Art. 25. O CODEPAC poderá sugerir a utilização dos recursos do FUPAC para evitar que bens móveis classificados como EP, entre eles, séries e fundos documentais, coleções bibliográficas, objetos de valor histórico, obras de arte ou peças integrantes de acervos de bens culturais, saiam do Município.

§ 1º Em nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos arquivos, bibliotecas e museus pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo menos 3 (três) exemplares.

§ 2º O CODEPAC poderá estudar exceções nos casos de empréstimos para exposição, restaurações ou equivalentes, das peças referidas no § 1º.

§ 3º A retirada, para exposições e exibições, de acervos constantes nos livros tombo do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, do Arquivo Público e Histórico Municipal fica condicionada à autorização da Diretoria de Patrimônio da Fundação Cultural mediante apresentação de seguro e garantias de conservação e armazenamento adequados.

Art. 26. Caberá ao CODEPAC orientar os órgãos competentes quanto à destinação mais oportuna para arquivos, coleções, documentos, livros, obras de arte e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer o patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação e/ou oportunidade de uso pela comunidade.

Art. 27. Serão informados os órgãos competentes estaduais e federais da presença no Município de bens que de direito devam pertencer a seus acervos.

Art. 28. Poderão ser realizados, nos bens constantes do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Jacareí, os seguintes tipos de intervenção:

I – conservação: a intervenção, de natureza preventiva, que consiste na manutenção do estado preservado do bem cultural;

II – reparação: a intervenção, de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação dos elementos integrantes visando à permanência de sua integridade, ou estabelecer a sua conformidade com o conjunto;

III – restauração: a intervenção, de natureza corretiva, que consiste na reconstituição de sua feição original, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou do expurgo de elementos estranhos;

IV – consolidação: a intervenção, de natureza corretiva, que consiste na obtenção de estabilidade estrutural de bem cultural;

V – reciclagem: a intervenção que consiste no reaproveitamento do bem cultural, adaptando-o para usos compatíveis com sua tipologia formal e características ambientais, sem prejuízo de sua linguagem ou natureza, mediante atitudes de conservação, reparação e restauração, acrescentando ou não novos elementos necessários à nova utilização;

VI – adaptação: a intervenção, de natureza corretiva, que consiste na adaptação dos prédios pertencentes ao Patrimônio Histórico Cultural de Jacareí para as pessoas com deficiência, inclusive nos prédios tombados.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 29. A transgressão de qualquer das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – qualquer ato do proprietário ou seu preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem enquadrado nas classificações EP: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de ser exigida a restauração consoante os projetos e prazos estabelecidos pelo CODEPAC;

II – remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações, reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de terra dos imóveis classificados como CP, sem a prévia autorização da Prefeitura, após ouvido o CODEPAC: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo do embargo da obra, se for o caso;

III – em se tratando de funcionários públicos que, por ação ou omissão, concorrerem de qualquer forma com as transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;

IV – não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo CODEPAC para restauração ou reforma: multa diária de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, até a conclusão da obra.

Art. 30. Nos terrenos onde houve a demolição de bem classificado nos termos desta Lei, as novas edificações só serão aprovadas se observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu fica autorizada, se necessário, a emitir resoluções para a perfeita aplicação da presente Lei.

Art. 32. A Diretoria de Patrimônio e o CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após a aprovação desta Lei, deverá apresentar o Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, conforme artigo 15 desta Lei, o qual deverá ter permanente atualização.

Parágrafo único. O CODEPAC terá 180 (cento e oitenta) dias, após o término do Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural, para apresentar proposta de preservação dos bens imóveis classificados como EP e CP, bem como plano de salvaguarda para os bens imateriais.

Art. 33. No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CODEPAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

Art. 34. As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 4.557, de 26 de dezembro 2001, e nº 5.677, de 10 de maio de 2012, permanecendo vigentes os atos já expedidos pelo CODEPAC, salvo disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de maio de 2024.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

AUTORIA DO PROJETO: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.

AUTORIA DE EMENDAS: Vereadores Abner Rosa, Paulinho do Esporte, Maria Amélia, Juliana da Fênix, Rogério Timóteo, Paulinho dos Condutores, Edgard Sasaki, Hernani Barreto, Dr. Rodrigo Salomon, Luís Flávio (Flavinho) e Sônia Patas da Amizade.