Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a
alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o
imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto
estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167,
de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de
Universidade Sanitária Bivalente (Posto de Puericultura e Centro de Saúde),
situado no largo do Riachuelo, dele destacado e revertido da classe de bens de
uso comum para a de bens patrimoniais pela lei municipal nº 661 de 10 de Julho
de 1961, a saber: “Uma área de terrenos com 750,00 m² (setecentos e cincoenta
metros quadrados), constante de um retângulo com vinte e cinco metros de frente
e vinte e cinco metros aos fundos por trinta metros de cada lado, confrontando
pela frente com a rua 7 de Abril, pelos lados e nos fundos com o Largo do
Riachuelo, área esta que tem início em um ponto distante dezesseis metros e
sessenta centímetros, em linha reta, do eixo da rua Luiz Simon.”
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação
pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de
Previdência, constará cláusula expressa pelo qual o donatário não poderá, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversas da prevista nesta
lei;
Parágrafo único. na referida escritura constará ainda, cláusula onde a
Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se
desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele,
a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação,
tem sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese que alude o
artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º após realizada a doação de que trata esta lei, a
Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de
Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser
executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no
terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura municipal transferir o trato à firma
de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do estado e previamente
julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e
financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá
iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura
da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos
orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e
obedecerá padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e
condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de
1957 supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.