LEI Nº 6.620/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos em que figure como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os processos administrativos em que figure como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da Administração Direta ou Indireta do Município de Jacareí.
Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2° A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento/Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher;
II - fotocópia de exame de corpo de delito, quando for possível.
Art. 3° Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os procedimentos administrativos em qualquer Departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documento comprobatório no período de dois anos.
Art. 4° Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou a medida protetiva expirada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de abril de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: Vereador Paulinho dos Condutores.