Altera a Lei nº 6.481/2022, que disciplina o plantio, supressão, poda, transplante, substituição, imunidade ao corte e compensação ambiental de espécies vegetais arbóreos, em área urbana no município de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui no artigo 5º da Lei 6.481, de 14 de julho de 2022, os seguintes parágrafos:
“Art. 5º O plantio de árvores em vias e áreas públicas observará a hierarquização das vias, lei de uso e ocupação do solo e demais normas aplicáveis.
§ 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, o plantio de árvores e arbustos em rotatórias e canteiros centrais.
I - O plantio de árvores em rotatórias e canteiros centrais só será permitido com a autorização da Administração Municipal, mediante a orientação da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
§ 2º Nos canteiros centrais, só será permitido o plantio de árvores nativas de grande porte, desde que não exista conflito com fiação de rede elétrica, exceto as das espécies de palmeiras ou coqueiros.
I - Nas rotatórias, só será permitido o plantio de árvores nativas de grande porte, desde que seja respeitada a distância mínima de 03 metros do meio-fio e não exista conflito com a fiação da rede elétrica.
§ 3º Fica proibido, em rotatórias e canteiros centrais, o plantio de árvores exóticas e de espécies frutíferas.
§ 4º Para os fins desta lei, recomenda-se para as rotatórias e canteiros centrais o plantio de espécies herbáceas e arbóreas nativas com altura de fuste e copa adequada para não atrapalhar a visibilidade dos condutores.
§ 5º As plantas transplantadas nas rotatórias e canteiros centrais, até um ano antes da publicação desta alteração, e em desconformidade com esta Lei deverão passar por avaliação técnica do setor competente da Administração para verificação da possibilidade de manejo, remoção e/ou transplante.
I - Constatada a infração, o responsável deverá ser notificado, com prazo de 15 (quinze) dias para remoção das mudas, sob pena de aplicação de multa, no valor de 0,2 VRM para cada muda plantada em desacordo, caso não cumpra a notificação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 7 de março de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO SUBSTITUTIVO E DAS EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.
AUTORIA DA SUBEMENDA: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí