LEI Nº 6.609/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades de realizarem o “teste da linguinha” em recém-nascidos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, no âmbito do Município de Jacareí, obrigados a realizar o protocolo de avaliação do frênulo da língua em bebês recém-nascidos, conhecido como “teste da linguinha”.

Art. 2º O exame deverá ser realizado por um fonoaudiólogo ou profissional de saúde devidamente capacitado e credenciado, dentro da própria unidade hospitalar e antes do recém-nascido receber a alta médica.

Parágrafo único. O resultado do exame deve ser comunicado aos responsáveis pelo recém-nascido e devidamente registrado no prontuário médico.

Art. 3º Constatada a “língua presa”, o estabelecimento deverá proceder ao devido encaminhamento para correção.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na devida responsabilização do servidor público envolvido e nas seguintes penalidades nos casos de Unidades Privadas de Saúde:

I - multa de 30 VRM's (Valores de Referência do Município);

II -  em caso de reincidência, multa de 60 VRM's.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de março de 2024.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

AUTORIA DO PROJETO: Vereador Paulinho dos Condutores.