LEI Nº 6.606, 10 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre as feiras de adoção de animais, estabelecendo prioridade às entidades registradas no Município quando da disponibilização de espaços e obrigatoriedade de prévia vermifugação, imunização e castração dos animais a serem disponibilizados nesses eventos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a rejeição pelo Legislativo do veto total aposto ao autógrafo da Lei nº 6.565/2023, com fundamento no disposto no § 7º do art. 43 da Lei Municipal nº 2.761/90 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), promulga a seguinte lei:

Art. 1º  As feiras de adoção de animais realizadas em Jacareí, em espaços públicos ou particulares, deverão ser coordenadas prioritariamente por entidades da causa animal registradas no Município.

Parágrafo único. As entidades da causa animal de outro Município poderão realizar feiras de adoção nos espaços mencionados no caput deste artigo no caso de não haverem outras registradas em Jacareí que manifestem interesse na realização das feiras de adoção.

Art. 2°  Antes de serem disponibilizados nas feiras de adoção, os animais deverão estar previamente vermifugados, imunizados e castrados.

Art. 3°  No que se refere às vermifugações, devem ser observados os seguintes critérios:

I - o protocolo de vermifugação a ser adotado seguirá a orientação e prescrição de médico veterinário habilitado, levando em consideração a espécie do animal, o seu estado de saúde e as recomendações específicas para cada vermífugo utilizado;

II - os organizadores das feiras de adoção serão responsáveis por manter registros completos das vermifugações realizadas em todos os animais, incluindo informações como data, tipo de vermífugo utilizado, identificação do animal, nome do médico veterinário responsável, entre outros dados relevantes.

Art. 4°  No que se refere às imunizações, devem ser observados os seguintes critérios:

I - antes de serem disponibilizados nas feiras de adoção, os cães e gatos deverão estar previamente imunizados:

V8 ou V10 para cães;

Quádrupla ou Quíntupla felina, para gatos;

Antirrábica: obrigatório cão e gato adulto, excetuando-se filhotes que estejam em processo de imunização.

II - o protocolo vacinal a ser adotado obedecerá a prescrição de médico veterinário habilitado;

III - os organizadores das feiras de adoção serão responsáveis por manter registros completos das vacinas administradas a todos os animais, incluindo informações como data, tipo de vacina aplicada, identificação do animal, nome do médico veterinário responsável, entre outros dados relevantes, e entrega da carteirinha de vacinação ao adotante.

Art. 5°  No que se refere às castrações, devem ser observados os seguintes critérios:

I – cães e gatos adultos somente já castrados, sendo esses machos ou fêmeas;

II - no caso de filhotes de até 60 (sessenta) dias, devem estar com castração agendada para, no máximo, 60 (sessenta) dias posteriores à data da adoção;

III - os organizadores das feiras de adoção deverão manter registros detalhados de todos os animais castrados ou com castração agendada, incluindo informações sobre a cirurgia, identificação do animal, data da castração, nome do médico veterinário e da clínica responsáveis, entre outros dados pertinentes;

IV - as castrações efetivadas ou agendadas deverão ser atestadas mediante documento assinado por médico veterinário habilitado e responsável pelo procedimento;

V - a prévia castração somente poderá ser dispensada no caso de haver razões médicas que impeçam o procedimento, devendo-se apresentar um parecer técnico emitido por um médico veterinário habilitado.

Art. 6°  Quando ocorrer o descumprimento das disposições desta Lei por parte de ONGs, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – na primeira ocorrência: perda do direito de realizar feira de adoção no Município, seja em local particular ou público, por um período de 6 (seis) meses;

II - na segunda ocorrência: perda do direito de realizar feira de adoção no Município, seja em local particular ou público, por um período de 3 (três) anos;

III - na terceira ocorrência: estará sob pena de revogação do título de utilidade pública, podendo pleitear novamente tal condição após 3 (três) anos da data em que ocorrer a revogação do reconhecimento da utilidade pública.

Art. 7°  Quando ocorrer o descumprimento das disposições desta Lei por parte dos demais organizadores das feiras de adoção, compreendendo entre estes os estabelecimentos particulares, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – na primeira ocorrência: multa de 10 VRMs;

II - na segunda ocorrência: perda do direito de realizar feira de adoção pelo período de 6 (seis) meses;

III - na terceira ocorrência: perda do direito definitivo de realizar feira de adoção organizada pela própria empresa.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá ser realizada feira de adoção no local do estabelecimento por ONGs, desde que cumpram os requisitos da presente Lei.

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2024.

ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA

Presidente da Câmara Municipal de Jacareí

Autoria do Projeto: Vereadora Sônia Patas da Amizade.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí