LEI Nº 6.603/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre o horário especial de trabalho ao servidor público efetivo ou comissionado com deficiência e àquele que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O servidor público titular de cargo de provimento efetivo ou comissionado da Administração Direta e Indireta com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência e necessita de assistência permanente, possui direito a horário especial com redução entre 25% a 50% de sua carga horária de trabalho, de acordo com as especificidades, decidida pela Administração Municipal em despacho fundamentado, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração.

§ 1º O horário especial será determinado, segundo critérios de necessidade e proporcionalidade, de modo que seja atendido o interesse do servidor, mas igualmente assegurado o desempenho regular das atribuições do cargo público.

§ 2º A jornada especial somente poderá ser aferida quando do exame de cada situação concreta por parte do Setor de Medicina do Trabalho.

§ 3º O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º Para fazer jus ao benefício desta Lei o servidor que trabalha em regime de escala de revezamento especial terá de ser submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2° Compreende-se como pessoa com deficiência, para os efeitos desta Lei, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° O horário especial pode ser concedido concomitantemente para o servidor que requeira em razão de sua deficiência e da deficiência de pessoa que está sob sua guarda e responsabilidade.

§ 1º A concessão do horário especial, de forma concomitante, deverá, em cada caso, ter motivação distinta:

I - em decorrência da própria limitação laborativa, de modo que seja atendido os critérios de necessidade do servidor com deficiência;

II - em razão da necessidade de prestar assistência direta e constante a cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

§ 2º O servidor que detenha a guarda e responsabilidade sobre pessoa com deficiência deve comprovar que sua presença é fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção da maior integração do paciente na sociedade.

Art. 4° O pedido de horário especial deverá ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos:

I - laudo de médico particular que comprove a deficiência e o tratamento necessário homologado pelo Médico do Trabalho;

II - relatório emitido por médico especialista particular na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência, se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis e a recomendação da redução da jornada de trabalho com os motivos da sua necessidade;

III - indicação de reabilitação, se houver, devidamente justificada e emitida por médico especialista na área da deficiência:

a) especificando os dias da semana, os horários e duração da reabilitação, com o nome completo, o número do registro profissional e a data, em papel timbrado da instituição em que é atendido, com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone;

b) declarando a impossibilidade de realização da reabilitação em outro horário que não coincida com a jornada de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada.

Art. 5° Os servidores que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, para obtenção da redução de jornada terão de comprovar que:

I - são indispensáveis aos cuidados de pessoa com deficiência;

II - o vínculo com a pessoa com deficiência;

III - coabitam junto à pessoa com deficiência;

IV - não podem arcar com os custos de delegação do cuidado a outra pessoa sem prejuízo de seu próprio sustento.

Art. 6° No caso de haver dois ou mais servidores, responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, enquadrados nas disposições do

art. 1º, a somente um deles será concedido o horário especial, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.

Art. 7° O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, por meio de avaliação do Médico do Trabalho e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade da redução da jornada de trabalho.

§ 1º Para a manutenção do horário especial, o servidor deverá apresentar no Setor de Medicina do Trabalho / equipe de Serviço Social relatórios trimestrais de especialistas contendo a informação de sua situação médica e/ou que houve o acompanhamento médico da pessoa com deficiência.

§ 2º O horário especial de trabalho será concedido pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, observado o procedimento de que trata os artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 8° No caso de servidor público que acumule dois cargos na Municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.

Art. 9° Durante o período de gozo do horário especial, o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, reassumindo a carga horária integral do cargo.

Art. 10. No período de gozo do horário especial não haverá direito ao vale refeição.

Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de fevereiro de 2024.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

AUTORIA DO PROJETO: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.

AUTORIA DA EMENDA: Vereadores Paulinho dos Condutores, Dudi, Edgard Sasaki, Luís Flávio (Flavinho), Maria Amélia, Paulinho do Esporte, Dr. Rodrigo Salomon, Rogério Timóteo, Roninha, Sônia Patas da Amizade e Valmir do Parque Meia Lua.