LEI Nº 6.591, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a campanha “Abrace um Campo”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha “Abrace um Campo”, que tem como finalidade a adoção de parcerias entre o Poder Público e a sociedade para fins de implantação, reforma ou manutenção de campos públicos de futebol amador.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas; manutenção de alambrados; entre outros definidos no termo de cooperação;

II - implantação: construção de novos campos públicos de futebol;

III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos e, se for o caso, com a realização de retirada de espécimes, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionado no termo de cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento;

IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de área integrante do Programa “Abrace um Campo”; e

V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos campos públicos de futebol amador disponíveis para adoção que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha “Abrace um Campo”, entre outros:

I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos públicos de futebol amador do Município, em parceria com o Poder Público;

II - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol amador para o estímulo à prática de esportes e à qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à conservação de tais áreas; e

III - incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador pela população, como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica.

Art. 3º A adoção dos campos públicos de futebol amador far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços.

Art. 4º Compete aos órgãos públicos responsáveis elaborar e manter cadastro atualizado dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.

§ 1º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Município, em periodicidade mínima anual.

§ 2º Os campos de futebol amador, sob Administração Municipal ou disponíveis para cooperação, deverão estar situados, preferencialmente, em todas as regiões da cidade.

Art. 5º O interessado na adoção de área integrante do Programa “Abrace um Campo” deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol amador que pretende adotar.

Parágrafo único. Os adotantes não poderão proibir o acesso e a utilização da área integrante adotada no Programa “Abrace um Campo” pela comunidade.

Art. 6º Ficará permitido ao adotante a colocação de placas publicitárias indicativas de sua parceria com o Município, no interior do campo público de futebol amador adotado, com as seguintes medidas: 50 cm x 35 cm, de forma que a comunidade tenha conhecimento da parceria realizada entre o Poder Público e adotante.

Art. 7º Os adotantes serão os responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município, bem como por quaisquer danos causados ao Poder Público ou a terceiros.

Art. 8º O termo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR RONINHA.

AUTORIA DA EMENDA: VEREADOR ROBERTO ABREU.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí