LEI Nº 6.590/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Suplementa a Lei Estadual nº 17.137, de 23 de agosto de 2019, e institui a Política de Conscientização do Parto Cesáreo A Pedido no Município de Jacareí e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no disposto nos §§ 3º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no município de Jacareí, a Política de Conscientização do Parto Cesáreo A Pedido, com o escopo de levar ao conhecimento da população o direito de eleição da parturiente pelo Parto Cesáreo A Pedido.

Parágrafo único. Entende-se por parturiente aquela que estiver em trabalho de parto.

Art. 2º As gestantes deverão ser orientadas sobre todas as vias de parto existentes, incluindo as orientações clínicas e as possíveis complicações.

Art. 3º O Parto Cesáreo A Pedido é assegurado à parturiente, que poderá optar pela cesariana a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, devendo ser respeitada em sua autonomia, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.137, de 23 de agosto de 2019.

Art. 4º O direito à analgesia é garantido à parturiente, sendo farmacológica ou não farmacológica.

Parágrafo único. Entende-se por analgesia medicamentos que eliminem a dor e não limitem os movimentos da mulher.

Art. 5º A conscientização do Parto Cesáreo A Pedido deverá ser realizada por meio de:

I ­ afixação de cartazes informativos, nos hospitais públicos e particulares do município, unidades básicas de saúde, em especial, nas maternidades, com as orientações e frases:

“Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)".

"Define-se como ‘Parturiente’ a mulher que está em trabalho de parto".

"Gestante, se informe sobre todas as vias de parto e suas complicações".

II ­ publicação nos sites oficiais dos órgãos da Administração;

III ­ outros mecanismos que permitam a orientação da população.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata esta Lei deverão ser padronizados e atender a dimensões mínimas de 21cm X 29.7cm (tamanho A4), com diagramação que permita a fácil visualização das informações neles contidas.

Art. 6º As denúncias pelo descumprimento desta Lei poderão ser protocoladas nos órgãos competentes, tais como as ouvidorias dos Hospitais que prestaram os atendimentos, da Secretaria Municipal de Saúde e, se for o caso, o Ministério Público.

Art. 7º Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, deverão apurar o ocorrido e realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art. 8º O descumprimento desta Lei, pelos particulares, os sujeitará às penalidades previstas em legislação própria, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2023.

ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA

Presidente da Câmara Municipal de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

Autoria do Projeto: Vereador Dr. Rodrigo Salomon.

Autoria de Emendas: Vereadores Dr. Rodrigo Salomon e Maria Amélia.