LEI Nº 6.586, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa e juros de créditos tributários e não tributários do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multas provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 2022, a todos os contribuintes em dívida com o Município.
Art. 2º Para ter direito ao benefício de que se trata esta Lei, o contribuinte deverá formalizar o requerimento, em uma das seguintes modalidades:
I – 100% (cem por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento integral em uma única parcela até o dia 17 de novembro de 2023 ou até o dia 15 de dezembro de 2023;
II – 100% (cem por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 2 (duas) parcelas, a serem realizadas até o dia 17 de novembro de 2023 e até o dia 15 de dezembro de 2023;
III – 50% (cinquenta por cento) de desconto dos valores de multa e
juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 12
(doze) parcelas, sendo necessariamente a primeira parcela a ser efetuada até o
dia 17 de novembro de 2023 e as demais parcelas até o dia 15 de cada mês.
III – 50% (cinquenta por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo necessariamente a primeira parcela a ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2023 e as demais parcelas até o dia 15 de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 6.598/2023)
Parágrafo único. O contribuinte poderá escolher o débito específico e o exercício que deseja ser anistiado.
Art. 3º O inadimplemento de qualquer uma das parcelas importará na perda do parcelamento instituído por esta Lei, prosseguindo-se à cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros, multa, custas e honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos tributários e não tributários, que estão com a exigibilidade suspensa por força de interposição de recurso administrativo ou ação judicial.
Art. 5º Em se tratando de débitos ajuizados, a anistia fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob o valor da dívida principal atualizada.
Art. 6º Fica vedada a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de outubro de 2023.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí