LEI Nº 6.585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de oximetria de pulso – teste do coraçãozinho – em todos os recém-nascidos vivos no Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à saúde ficam obrigados a realizar a oximetria de pulso – teste do coraçãozinho – em todos os recém-nascidos vivos no Município de Jacareí.
Art. 2º O procedimento de que trata esta Lei deverá ser realizado antes da alta hospitalar e entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas após o nascimento do bebê.
§ 1º Caso a oximetria de pulso apresente uma saturação periférica de oxigênio inferior a 95% (noventa e cinco por cento), o recém-nascido não terá alta hospitalar e deverá permanecer em observação, devendo ser realizados outros exames, de acordo com a prescrição médica.
§ 2º A realização da oximetria de pulso deve ser comunicada aos responsáveis pelo recém-nascido e devidamente registrada no prontuário médico.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na devida responsabilização do servidor público envolvido e nas seguintes penalidades nos casos de Unidades Privadas de Saúde:
I - multa de 30 VRM's (Valores de Referência do Município);
II - em caso de reincidência, multa de 60 VRM's.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 9 de novembro de 2023.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí