LEI Nº 6.569/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o “Dia Municipal da Liberdade e Educação Religiosa em Jacareí” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal da Liberdade e Educação Religiosa em Jacareí”, a ser celebrado anualmente no dia 15 de novembro, com o objetivo principal de combater toda e qualquer forma de intolerância ou discriminação religiosa, bem como de desigualdades motivadas em função da fé ou do credo religioso, que possam atingir os membros da sociedade civil.
Parágrafo único. A Comissão de Segurança, Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Jacareí promoverá eventos, encontros, palestras e discussões sobre a temática desta Lei.
Art. 2º O direito à liberdade e educação religiosa compreendem a liberdade de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na privada, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e o ato de violência praticado em quaisquer ambientes públicos ou privados;
II - discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; e
III - desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública ou privada, motivadas em função da confissão religiosa.
Art. 4º A liberdade religiosa pode ser exercida de maneira individual ou coletiva, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.
Art. 5º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente lei, sem qualquer distinção.
Art. 6º O Município não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outra.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 7º O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio o seu pensamento em matéria religiosa;
V - informar e se informar, aprender e ensinar sobre religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter adequadas instituições religiosas de beneficência ou humanitárias; e
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa.
Art. 8º Fica assegurada a prestação de assistência religiosa, com liberdade de culto, aos internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
Parágrafo único. Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 9º Não constitui proselitismo religioso, nem fere a laicidade estatal, a cooperação entre o poder público com as organizações religiosas radicadas no território municipal com vistas à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de setembro de 2023.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
Autoria do Projeto e da Emenda: Vereador Roninha.