LEI Nº 6.566/2023, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a redação da Lei nº 4.729, de 18 de dezembro de 2003, que “estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.729, de 18 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A guarda, permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio), apropriados a cada tipologia racial.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol, Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e das variações de qualquer dessas linhagens.
§ 2º Os possuidores, proprietários ou cuidadores desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que impossibilitem sua evasão da guarda.
§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 30 VRM’s, não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos.
§ 4º Nos casos de o animal vir a atacar outros animais ou pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários, sendo também aplicada multa de 50 VRM’s.
§ 5º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período adequado à situação excepcional.
§ 6º Em situações excepcionais, quando os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei.
§ 7º O sistema de cabo de correr somente poderá ser utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3 m (três metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um metro e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional ao porte do animal para o mesmo abrigar-se das intempéries climáticas.
§ 8º No que tange ao § 7º, a determinação dessa condição imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 6 de setembro de 2023.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
Autoria do Projeto: Vereadora Sônia Patas da Amizade.