LEI Nº 6.565/2023, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o direito de 1 (um) acompanhante junto às mulheres que realizam procedimento médico com sedação parcial ou total no Município de Jacareí e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a rejeição pelo Legislativo do veto total aposto ao autógrafo da Lei nº 6.565/2023, com fundamento no disposto no § 7º do art. 43 da Lei Municipal nº 2.761/90 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, em procedimentos médicos realizados no Município de Jacareí com sedação parcial ou total.

Parágrafo único. O acompanhante poderá estar presente desde o início até o fim do procedimento médico e enquanto a mulher ainda estiver sob os efeitos do sedativo.

Art. 2º O direito de que trata o art. 1º desta Lei é válido para as Unidades Públicas e Privadas de Saúde.

§ 1º A Unidade de Saúde é responsável em acomodar o acompanhante no período em que ocorra o procedimento médico.

§ 2º Somente poderá haver algum tipo de restrição para a presença do acompanhante no caso de atendimento realizado em centros cirúrgicos ou centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da Unidade de Saúde.

Art. 3º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso sobre o estabelecido nesta Lei e informar devidamente à paciente no momento da marcação do procedimento médico.

§ 1º A paciente deve ser comunicada do direito de se ter um acompanhante quando da marcação do procedimento médico com sedação e deve assinar um termo de ciência do estabelecido nesta Lei no dia da realização do procedimento.

§ 2º Os avisos a serem afixados nas Unidades de Saúde deverão conter informações, telefones, sites e demais dados para o protocolo de denúncias, nos casos de descumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na devida responsabilização do servidor público envolvido e nas seguintes penalidades nos casos de Unidades Privadas de Saúde:

I - Advertência;

II -  Em caso de reincidência: multa de 50 VRMs, dobrando seu valor no caso de nova reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de outubro de 2023.

ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

Autoria do Projeto: Vereador Paulinho dos Condutores.

Autoria de Emendas: Vereadores Dr. Rodrigo Salomon, Roninha, Hernani Barreto, Luís Flávio (Flavinho), Sônia Patas da Amizade, Valmir do Parque Meia Lua, Roberto Abreu e Rogério Timóteo.