LEI Nº 6.564/2023, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Política Pública, no âmbito do Município de Jacareí, que permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o ingresso e permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido, no âmbito do Município de Jacareí, às pessoas com transtorno do Espectro Autista o ingresso e permanência em qualquer local, ainda que sirva alimentação ou cujo o tempo de permanência justifique a necessidade de alimentação, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.

§ 1º O ingresso e permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio estão condicionados à apresentação de laudo médico ou cartão de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, bem como recomendação alimentar escrita feita por médico ou nutricionista.

§ 2º Os locais de internação e de atividades, público ou privado, que sirvam dietas específicas recomendadas por nutricionistas poderão ser recusadas pelos responsáveis, havendo recomendação em sentido contrário na forma do parágrafo primeiro.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - utensílios aqueles objetos destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico, bem como objetos de uso pessoal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 6 de setembro de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

Autoria do Projeto e das Emendas: Vereador Luís Flávio (Flavinho).