LEI Nº 6.560, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a anistia de multa e juros de mora sobre débitos da tarifa de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE, na forma que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE autorizado a conceder anistia de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros de mora incidentes sobre os débitos em aberto perante a Autarquia, vencidos até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não, àqueles que quitarem ou parcelarem seus débitos na forma prevista na presente Lei.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo se o interessado quitar ou firmar termo de parcelamento até 31 de outubro de 2023.

Art. 2º A relação dos débitos do usuário junto ao SAAE poderá ser solicitada na Unidade de Atendimento do SAAE pelo devedor ou por terceiro que comprove interesse na quitação da dívida ou na negociação.

§ 1º Para comprovar interesse na quitação ou negociação da dívida, o terceiro deverá comprovar, a partir de provas documentais a serem anexadas à solicitação de transferência de cadastro:

I - qualquer espécie de direito possessório sobre o bem imóvel ou relação contratual relativa ao bem;

II -                    vínculo de parentesco de até terceiro grau, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação.

§ 2º Como prova documental serão aceitos escritura definitiva ou matrícula atualizada do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário, contrato de comodato, contrato de locação, contrato social, estatuto ou regimento interno, acompanhado de ata de assembleia de eleição e mediante procuração, quando o caso, além de outros que se façam necessários à época da solicitação.

Art. 3º A negociação será firmada pelo devedor ou terceiro interessado mediante assinatura de Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 1º É imprescindível a apresentação de procuração assinada pelo sujeito passivo da obrigação caso o Termo de Compromisso de Pagamento de Dívida seja firmado por representante do devedor ou do terceiro interessado.

§ 2º Sendo o interessado no pagamento do débito um terceiro que não está cadastrado como consumidor do imóvel, o mesmo deverá primeiramente realizar a atualização do cadastro pelas vias disponibilizadas pelo SAAE Jacareí.

Art. 4° O parcelamento poderá ser firmado para pagamento em até 90 (noventa) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior ao valor correspondente à tarifa mínima da categoria em questão.

Art. 5º Em se tratando de débitos ajuizados, a anistia fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob o valor da dívida principal atualizada, exceto se forem concedidos ao devedor, pelo Poder Judiciário, os benefícios da justiça gratuita.

Art. 6º O interessado poderá parcelar a dívida em sua totalidade ou parcialmente.

§ 1º Nos casos de parcelamento de dívida ajuizada, serão observados os seguintes requisitos:

I -  compreenderá ao menos a totalidade dos débitos objeto de determinada ação;

II -                    ficará condicionado ao pagamento de entrada correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios;

III -                   em se tratando de categoria residencial econômica ficará condicionado ao pagamento de entrada correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º Havendo parcelamento parcial, os débitos que não integrarem o parcelamento prosseguirão em cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Ocorrendo o descumprimento do parcelamento haverá revogação e a dívida voltará a fluir, recalculando-se a multa e os juros de mora de todo o período, a contar do vencimento de cada conta de água e esgoto.

Parágrafo único. A revogação ocorrerá após 90 (noventa) dias de atraso de qualquer parcela ou pelo não pagamento de três parcelas consecutivas.

Art. 8º Os titulares de parcelamentos vigentes poderão requerer a revogação desses, para refazimento com aplicação da anistia, se mais benéfico, no prazo previsto no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de agosto de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí