LEI Nº 6.556/2023, 05 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras com tampa ou contêineres para coleta do lixo orgânico em restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, açougues, peixarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos frescos ou de consumo imediato.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a rejeição pelo Legislativo do veto total aposto ao autógrafo da Lei nº 6.556/2023, com fundamento no disposto no § 7º do art. 43 da Lei Municipal nº 2.761/90 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, açougues, peixarias e outros estabelecimentos que comercializam alimentos frescos ou de consumo imediato deverão instalar lixeiras com tampa ou contêineres no trecho de passeio para coleta do lixo orgânico.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de que trata esta Lei, deverão separar os resíduos orgânicos dos recicláveis e acondicioná-los em sacos de lixo para colocá-los nas lixeiras com tampa ou contêineres, preferencialmente em horário próximo ao de recolhimento.

§ 1º   As lixeiras com tampa ou contêineres deverão possuir dimensão suficiente para acondicionar a totalidade dos resíduos orgânicos gerados pelo estabelecimento, de modo que não fiquem sujeiras em seu entorno.

§ 2º   As lixeiras com tampa ou contêineres deverão ficar dispostas de maneira acessível e visível, devendo contar com letreiro de fácil leitura com os dizeres: “LIXO ORGÂNICO”.

Art. 3º As lixeiras com tampa ou contêineres deverão ficar em locais de fácil coleta, não podendo dificultar o livre trânsito de pedestres.

Art. 4º É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, de que trata esta Lei, realizar a instalação e a manutenção das lixeiras com tampa ou contêineres por meios próprios, sem causar ônus à Municipalidade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os titulares dos estabelecimentos referidos no art. 1º às seguintes sanções:

I-       Termo de orientação;

II-     Notificação;

III-    Multa de 10 VRM’s, que deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º   Nos casos mencionados neste artigo, o prazo de regularização será de 30 (trinta) dias após a primeira multa e de 10 (dez) dias no caso de reincidência.

§ 2º   Nos casos em que não haja regularização, mesmo após a reincidência, será suspensa a licença para funcionamento do estabelecimento até que se cumpra o disposto nesta Lei.

Art. 6º O prazo para a instalação e colocação das lixeiras com tampa ou contêineres será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 5 de setembro de 2023.

ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

Autoria do Projeto e de Emenda: Vereadora Sônia Patas da Amizade.