LEI Nº 6.554, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de contêineres, de até 1.000 litros de capacidade, como coletores de resíduos sólidos domésticos em condomínios residenciais ou similares no Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 Art. 1º Fica obrigatório o uso de contêineres de até 1.000 litros, como coletores de resíduos sólidos domésticos em condomínios residenciais, verticais ou horizontais, assim como nos de multifamiliares a partir de 10 (dez) unidades no Município de Jacareí.

Parágrafo único. Os contêineres poderão ser de metal, de polietileno, de polipropileno ou de material similar, compostos com rodinhas emborrachadas, desde que estejam dentro das normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e compatíveis com os veículos do sistema de coleta de lixo municipal.

Art. 2º Os contêineres coletores destinam-se ao acondicionamento de resíduos sólidos domésticos e deverão ficar, obrigatoriamente, no limite da propriedade com o passeio público.

§ 1º Em hipótese alguma será permitido a colocação de contêineres que venham a criar obstáculos nas calçadas.

§ 2º Fica a responsabilidade do Condomínio em colocar e retirar os contêineres do local de recolhimento.

§ 3º A disposição do contêiner deverá ser facilitada para o acesso do veículo destinado à sua coleta, tendo no local, a sinalização do horário de descarga, assim como a demarcação do espaço que deverá ser estendido para abranger o acesso ao contêiner, de forma a evitar seu bloqueio por veículos estacionados ou outros meios que o impeçam.

§ 4º Fica a responsabilidade do Condomínio em providenciar junto ao Poder Executivo, o rebaixamento das guias necessárias para facilitar a entrada e saída dos contêineres no local de recolhimento.

Art. 3º A permanência do contêiner no local autorizado para a colocação e a remoção do seu conteúdo, deverá seguir um calendário próprio que contenha dia da semana e horários, além de estar sob as determinações do órgão responsável pela coleta dos resíduos sólidos domésticos.

Art. 4º Os condomínios que estiverem em desacordo com o disposto na lei serão penalizados pelo órgão competente com uma multa no valor de 10 VRMs vigentes.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, os infratores serão penalizados com a multa ao dobro do valor original.

Art. 5º O prazo para atendimento da exigência estabelecida no art. 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de julho de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ROBERTO ABREU.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.