LEI Nº 6.543, DE 05 DE JUNHO DE 2023

Institui o mês "Maio Laranja" de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º       Fica instituído no âmbito do município de Jacareí o “Maio Laranja”, um mês dedicado ao combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º       Durante o mês de maio, o município promoverá ações e atividades de conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, tais como palestras, campanhas publicitárias, capacitações de profissionais, distribuição de materiais informativos, realização de debates e eventos culturais, em parceria com entidades governamentais e não governamentais envolvidas com a proteção à infância e juventude.

Art. 3º       São objetivos da Campanha "Maio Laranja":

I -       Desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, direcionadas às crianças, adolescentes e a comunidade;

II -      Sensibilizar a comunidade sobre as diversas formas de violência vivenciadas por crianças e adolescentes, tais como violência doméstica, exploração e abuso sexual, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em processo de desenvolvimento;

III -     Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público, a sociedade civil organizada, instituições educacionais, familiares e demais segmentos da sociedade, motivando a reflexão sobre as formas de enfrentamento da problemática;

IV -    Incentivar o protagonismo juvenil, proporcionando espaços para que crianças e adolescentes possam expressar suas opiniões e se engajarem na luta contra o abuso e a exploração sexual;

V -     Orientar as famílias, por meio de ações educativas, para que possam identificar sinais de abuso e exploração sexual e saibam como preveni-los;

VI -    Implantação de políticas públicas, programas e projetos voltados para a prevenção e o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

VII -   Promover a discussão do tema nas escolas municipais, por meio de ações pedagógicas, palestras e outras atividades, envolvendo também os pais e responsáveis.

Art. 4°       As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5°       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 5 de junho de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ABNER ROSA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí