LEI Nº 6.538, DE 29 DE MAIO DE 2023

Altera dispositivos da Lei nº 1.856, de 01 de agosto de 1978, que dispõe sobre o Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel no Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º     A Lei nº 1.856, de 01 de agosto de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .....

a)            prova de habilitação com a observação: Exerce Atividade Remunerada (EAR);

b)            REVOGADO;

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Art. 7º ....

a)            ao motorista auxiliar de táxi com maior tempo de atividade;

b)            ao motorista que, comprovadamente, não possuir outro meio de subsistência;

c)            ao motorista que não possuir outra atividade remunerada, que seja proveniente do trabalho profissional, com ou sem vínculo empregatício;

d)            ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações à Lei de Trânsito;

e)            ao motorista com maior número de filhos menores ou inválidos;

f)             ao solteiro arrimo de família; e

g)            ao casado sem filhos.

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Art. 8º .....

I - .....

a) prova de propriedade ou autorização formal do proprietário, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão competente;

b) prova do bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e legislação específica, tudo verificável através de vistoria;

c) aparelho taximétrico lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo;

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e) capacidade para no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) pessoas; e

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II - ........

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§ 2º Será permitida a utilização de carro utilitário e de SUV, desde que possua 4 portas e que tenha capacidade para no mínimo 5 (cinco) pessoas e no máximo 7 (sete) pessoas.

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Art. 11. A renovação do Alvará de Permissão deverá ser requerida anualmente, até 31 de março, com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com o Requerimento padrão do Poder Executivo, bem como outros documentos correlatos solicitados no momento da renovação.

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Art. 13. Será expedida pela Diretoria de Transporte do Município identidade de matrícula como Auxiliar a título de permissão, a qual deverá ser renovada anualmente, atendidos os requisitos enumerados no parágrafo anterior desta lei.

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Art. 13-A. Será permitido ao Auxiliar ou ao Permissionário a flexibilização para trabalhar para outro permissionário em caso de sinistro, furto ou roubo do veículo utilizado pelo permissionário do serviço de táxi, ou em caso de motivo relevante, devidamente justificado e desde que autorizado pela secção competente do Município.

Art. 13-B. Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências e penalidades do condutor permissionário.

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Art. 15.  REVOGADO.

Art. 16. ...

§ 1º O prazo de utilização do veículo poderá ser estendido até 15 anos mediante apresentação anual de certificado de segurança veicular (CSV) efetuado por empresa credenciada pelo INMETRO, de forma a garantir a segurança do veículo no transporte de passageiros, e vistoria semestral pelo município.

§ 2º Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, furto ou roubo de seu veículo, poderão utilizar-se de um segundo veículo cedido pelo respectivo órgão da classe, por empréstimo e por prazo determinado.

§ 3º Para permissionário já regular, o mesmo poderá utilizar-se de veículo em nome de terceiro, desde que atendidos todos os requisitos desta Lei.

§ 4º Não será permitido que o proprietário do veículo, não sendo o permissionário, efetue o transporte de passageiros, exceto se o mesmo estiver cadastrado como motorista auxiliar.

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Art. 18. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata a presente Lei sejam submetidos à vistoria, sejam elas no pátio da Prefeitura ou no ponto de táxi, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições a que se refere a letra "b" do inciso I do artigo 8º.

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Art. 21. A permuta da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de acordo com o previsto no artigo 21-A.

Art. 21-A. A permuta entre Pontos de Táxi poderá ocorrer a qualquer tempo, no máximo 01 (uma) vez ao ano, por permissionário, após prévia autorização do permitente e concordância da maioria absoluta dos permissionários do ponto a qual deseja permuta.

Art. 22. .....

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§ 2º Passados 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de mandato estabelecido, em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, no caso de ausência de manifestação dos interessados em realizar nova escolha, os representantes em exercício serão automaticamente reconduzidos por aprovação tácita de seus representados.

§ 3º A representação de cada ponto de táxi poderá ser alterada em caso de renúncia ou morte de algum membro eleito, ou por iniciativa da maioria dos permissionários do respectivo ponto, devendo neste caso ser solicitada formalmente junto à Secretaria de Mobilidade Urbana.

§ 4º O Coordenador eleito, ou o seu substituto legal, poderá requerer reunião com o Secretário de Mobilidade Urbana do Município, ou outro servidor por ele designado, para tratar de assuntos de interesse do seu respectivo ponto.

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Art. 24 ...

Parágrafo único. As novas vagas de Ponto de Táxi primeiramente serão remanejadas entre os atuais permissionários interessados em alterar o ponto em que estão lotados, tendo preferência o permissionário com maior tempo de atividade profissional.

Art. 25. ...

§ 1º Nos pontos de táxi, a ordem de saída dos veículos deverá ser de acordo com a chegada, exceto quando o passageiro optar por motorista que não seja o primeiro da fila.

§ 2º Nos pontos de táxi, não é permitido angariar passageiros ou o aliciamento dos mesmos, sob pena de aplicação das penalidades descritas no artigo 32 desta lei.

Art. 26. ...

§ 1º O permissionário de serviço de táxi deverá disponibilizar aos usuários equipamentos para cobrança pelo serviço por meio eletrônico de pagamento.

§ 2º A exigência disposta no §1º será obrigatória a partir da próxima renovação ou nova permissão, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º Caso o permissionário ou auxiliar não estejam com a máquina de cartão devidamente carregada e em condições de uso, impossibilitando a corrida em razão deste motivo, deverá retornar para o final da fila.

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Art. 30. .....

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§2º REVOGADO.

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Art. 31. ...

a) tratar com polidez, ordem e urbanidade os colegas de ponto, passageiros e o público.

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j) manter afixado no para-brisa dianteiro o selo de vistoria, bem como o adesivo com o número de alvará na traseira do veículo.

k) o alvará e/ou carteirinha com foto 3x4 fornecido pela Prefeitura é documento de porte obrigatório durante a execução do serviço.

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Art. 32. ...

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§ 1º A suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta ou a transferência entre pontos de estacionamento e até mesmo a utilização do veículo como táxi, por motorista auxiliar, durante o período em que vigorar a suspensão.

§ 2º As penalidades descritas no caput são cumulativas, e em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, serão avaliadas a postura sucessiva do profissional para julgamento e aplicação da penalidade.

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Art. 38-A. O permissionário e o auxiliar não poderão ausentar-se deixando o veículo no ponto por mais de 15 minutos, inclusive para horário de almoço, exceto se o veículo permanecer no final da fila.

Art. 38-B. É permitido ao permissionário ou auxiliar possuir outra atividade remunerada.

Parágrafo único. Os permissionários dos serviços de táxi e seus auxiliares poderão fazer uso das Provedoras de Redes de Compartilhamento, desde que cumpridos os requisitos para o seu cadastramento.

Art. 2º     O Capítulo II-A (da Transferência) da Lei nº 1.856, de 01 de agosto de 1978, fica revogado a partir de 10 de abril de 2025.

Art. 3º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de maio de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DE EMENDA: VEREADOR ABNER ROSA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí