LEI Nº 6.532, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying escolares no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município de Jacareí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As escolas públicas do Município de Jacareí deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullyng escolares.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertencentes; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Entende-se por cyberbullying o bullying realizado por meio das tecnologias digitais.

Parágrafo único.  O cyberbullying pode ocorrer nas mídias sociais, plataformas de mensagens, plataformas de jogos e celulares, constituindo um comportamento repetido, com intuito de assustar, enfurecer ou envergonhar aqueles que são vítimas.

Art. 4º Constituem objetivos a serem atingidos:

I – prevenir e combater a prática do bullying e do cyberbullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

IV – envolver a família no processo e construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 5º Decreto regulamentador estabelecerá ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal observar a necessidade de realizar diagnóstico das situações de bullying e cyberbullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de abril de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR DUDI.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí