LEI Nº 6.531, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção para os Produtos de Origem Animal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a prévia inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal, em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.

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Art. 3º....................................................................................................

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e no trânsito local;        

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista no artigo 3º, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do setor específico da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a qual deverá dispor dos recursos humanos necessários, inclusive de profissional competente, conforme o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata a presente lei observará o disposto no art. 6º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

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Art. 7º-A. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nas normas complementares municipais.

§ 1º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 2º A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.

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Art. 9º....................................................................................................

§ 1º........................................................................................................

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II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - a higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII - o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

VIII - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

IX - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

X - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XI - o bem-estar dos animais destinados ao abate;

XII - a tramitação dos requerimentos de registro, bem como a definição de outras competências funcionais no processo de que trata a presente lei;

XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

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Art. 9º-A. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Jacareí emitirá o Título de Registro, documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º-A desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.

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Art. 10-A. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 10-B. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018.

Art. 11...................................................................................................

§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado conforme a tabela anexa a esta Lei.

§ 2º A atualização dos valores da taxa será realizada por meio de ato normativo do Executivo.

§ 3º A arrecadação e a fiscalização incumbirá à Secretaria de Finanças, sem prejuízo da ação dos fiscais de tributos.

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Art. 15...................................................................................................

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II - multa de, no mínimo, 4 e, no máximo, 2.000 VRM, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de 4 a 300 VRM;

b) para infrações moderadas, multa de 301 a 800 VRM;

c) para infrações graves, multa de 801 a 1.600 VRM;

d) para infrações gravíssimas, multa de 1.601 a 2.000 VRM.

III - apreensão, condenação ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulterados;

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§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

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Art. 16-A. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 16-B. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 16-C. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Art. 16-D. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação da autoridade competente;

VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

§ 3º Do auto de infração caberá recurso, o qual será dirigido à autoridade que o lavrou, podendo nesta oportunidade reconsiderar ou encaminhá-lo à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º A interposição de recurso em qualquer instância deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 5º Compete, em primeira instância, ao titular da Diretoria de Agricultura e Abastecimento decidir pelo recurso, e, em segunda instância, ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 6º O prazo para decisão do recurso será de até 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.

Art. 16-E. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jacareí – SIM deve notificar a Diretoria de Vigilância em Saúde sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 16-F. Para os fins a que se destina esta lei considera-se proprietário o dono do estabelecimento comercial ou industrial que exerce as atividades sujeitas à fiscalização, nos termos dos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Considera-se responsável aquele, proprietário ou não, que possui poderes para dirigir a execução da atividade comercial ou industrial, nos termos dos arts. 2º e 3º.”

Art. 2º Ficam isentos da incidência das taxas disciplinadas no art. 11 da Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996, os requerimentos protocolados até o vigésimo quarto mês a partir da data da publicação do decreto regulamentador.

Art. 3º Os estabelecimentos já existentes, que exerçam atividades descritas no artigo 8º da Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996, terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação das normas regulamentares, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 4º Altera o Anexo I da Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO I

Tabela de Registro e Análise

I – pelo registro de estabelecimentos:

a) abatedouro frigoríficos; unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: R$ 289,44 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);

b) entreposto de produtos de origem animal; casa atacadista: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

c) entreposto de produtos de origem animal: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

d) agroindústria de pequeno porte de carne e produtos cárneos, de leite e derivados, de pescado e derivados, de produtos de abelhas e derivados, de ovos e derivados: R$ 96,98 (noventa e seis reais e noventa e oito centavos);

e) granja leiteira; posto de refrigeração; usina de beneficiamento; fábrica de laticínios; queijaria: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

f) abatedouro frigorífico de pescado; unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; estação depuradora de moluscos bivalves: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

g) granja avícola; unidade de beneficiamento de ovos e derivados: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

h) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);

II – pelo registro de produtos-rótulos: R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos);

III – pela alteração de razão social: R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos);

IV – pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimento: R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos);

V – por análises periciais de produtos de origem animal: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos);

VI – pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica:

a) Abate de bovinos:

- 01 a 50 cabeças: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) por cabeça;

- 51 a 100 cabeças: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) por cabeça;

- acima de 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos) por cabeça.

b) Abate de suínos, ovinos e caprinos:

- 01 a 50 cabeças: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) por cabeça;

- 51 a 100 cabeças: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) por cabeça;

- acima de 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos) por cabeça.

c) Abate de equinos: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por cabeça.

d) Abate de aves e coelhos:

- de 01 a 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos);

- acima de 100 cabeças: cálculo proporcional.

e) Produtos cárneos: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para os seguintes produtos:

- salgados ou dessecados;

- salsicharia, embutidos e não embutidos;

- conservas;

- semi-conservas;

- outros.

f) Gorduras comestíveis: R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg dos seguintes produtos:

- toucinho;

- banha em pasta;

- banha;

- gordura bovina;

- outras gorduras;

- outros produtos.

g) Subprodutos não comestíveis: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para produtos:

- farinhas de produtos de origem animal;

- sebo, óleo e graxa branca;

- peles;

- outros produtos.

h) Leite e derivados:

1 – do leite de consumo: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) para 100 litros e cálculo proporcional acima de 100 litros para: leite pasteurizado ou esterilizado, leite aromatizado, leite fermentado, leite gelificado.

2 – do leite desidratado: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: leite em pó de consumo direto ou industrial, leite concentrado, leite evaporado, leite condensado e doce de leite.

3 – produtos lácteos: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: queijos, manteiga, creme de mesa.

4 – Sub-produtos comestíveis ou não derivados do leite: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: caseína, lactose, leitelho em pó, soro de queijo em pó.

i) Pescados de derivados:

1 – peixes e moluscos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.

2 – crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.

3 – sub-produtos não comestíveis: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.

j) Ovos e aves: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) para até 50 dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.

k) Mel, cera de abelha e produtos derivados: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg”.

Art. 5º Enquanto os critérios e normas complementares municipais não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.

Art. 6º Revogam-se as disposições do art. 5º e § 2º do art. 9º da Lei nº 3.771, de 12 de abril de 1996.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de abril de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DA MENSAGEM MODIFICATIVA: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí