LEI Nº 6.529, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.832, de 07 de janeiro de 2005, que passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 4º.......................................................................................................
§ 1º Terão direito ao previsto no caput deste artigo os pais ou responsáveis dos alunos até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
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Art. 5º........................................................................................................
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§ 2º A comprovação de renda, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser renovada no início de cada ano letivo, sob pena de perda do referido benefício.
§ 3º A distância do percurso, mencionada no inciso I deste artigo, poderá ter a sua valoração diminuída, se no trajeto entre a residência do aluno e a unidade escolar forem constatadas barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos que limitem ou impeçam o acesso à unidade escolar.
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Art. 9º A concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros não aceitará os passes gratuitos concedidos pelo Executivo Municipal aos estudantes e acompanhantes, se utilizados em desacordo com as disposições constantes nesta lei.
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Art. 15........................................................................................................
§ 1º Para cada dia de frequência corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante, na hipótese de Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano, sendo que em caso de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino responsável pela fiscalização e controle, devendo este informar os dados à Secretaria Municipal de Educação, nas datas estipuladas no cronograma, para fins de reaproveitamento dos créditos.
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CAPÍTULO IV – Das Infrações e Penalidades
Art. 16-A São passíveis de serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, observado o princípio da proporcionalidade, conforme o caso, as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II - suspensão do benefício durante o ano letivo corrente;
III - perda definitiva do benefício.
Art. 17. Aplicar-se-á a pena de Advertência quando constatadas as seguintes infrações:
I - apresentação de documentos ou declarações falsas para a obtenção do benefício;
II - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do autorizado nesta lei;
III - Revogado;
IV - Revogado.
Parágrafo Único. A pena para reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo incidirá na aplicação das demais penalidades constantes no art. 16-A.
Art. 18. Revogado.
Art. 19. Os estudantes ou acompanhantes que tiverem suspenso o benefício, nos termos desta Lei, poderão apresentar recurso administrativo em face da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação de aplicação a ser expedida pela direção do estabelecimento de ensino.
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Art. 21........................................................................................................
Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino, onde se originar o recurso, incumbir-se-á de encaminhar ao Secretário Municipal de Educação todas as informações necessárias para a completa análise do recurso.
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Art. 24. A aquisição dos créditos junto à concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros será feita nos termos do contrato de concessão.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de abril de 2023.
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí