LEI Nº 6.527, DE 09 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, que “Cria a Secretaria Municipal de Educação – SME, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º     A Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º ..................................................................................................

I - ..........................................................................................................

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b) ..........................................................................................................

1. Unidade de Contratos da Educação;

2. Unidade Administrativa do Complexo Paulo Freire;

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4. Unidade de Compras da Educação;

5. Unidade de Avaliação e Controle da Qualidade;

6. Unidade de Gestão de Patrimônio;

7. Unidade de Gestão de Projetos;

8. Unidade de Infraestrutura e Suporte de Tecnologias Educacionais;

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II - .........................................................................................................

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e) Unidade de Atendimento Multidisciplinar.

III - ........................................................................................................

a) Unidade de Educação Infantil – Creche;

b) Unidade de Educação Infantil - Pré-escola;

c) Unidade de Ensino Fundamental;

d) Unidade de Alimentação Escolar;

e) Unidade de Programas da Educação.

IV - Departamento de Recursos Orçamentários e Humanos da Educação:

a) Unidade Financeira;

b) Unidade de Recursos Humanos;

c) Unidade de Fundos e Gestão de Parcerias.

Parágrafo único. Aos Departamentos e Unidades competem a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.

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Art. 9º ....................................................................................................

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II - coordenar o trabalho pedagógico realizado pelas chefias, fazendo com que as diretrizes políticos - pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação sejam efetivamente desenvolvidas;

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Art. 12. ..................................................................................................

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VI - manter banco de dados com informações referentes ao número de alunos, professores, segmentos atendidos, Unidades Educacionais e outros referentes aos programas e projetos;

VII - coordenar e supervisionar as atividades referentes aos programas e projetos;

VIII - responsabilizar-se pela infraestrutura e manutenção necessária para a execução dos Programas sob sua supervisão;

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

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Art. 13-A. À Unidade de Atendimento Multidisciplinar compete:

I - acompanhar a frequência dos alunos da rede municipal de ensino e os procedimentos junto aos órgãos competentes;

II - buscar medidas protetivas intersetoriais, em casos de negligência, revitimização e exposição dos alunos a qualquer tipo de violência;

III - formar os profissionais da Educação a respeito dos procedimentos a serem seguidos diante da suspeita de violência contra a criança e ao adolescente;

IV - auxiliar as Unidades escolares quanto ao acolhimento e providências diante das situações de vulnerabilidade;

V - oportunizar escuta empática dos profissionais da Educação;

VI - mediar conflitos nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

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Art. 15. À Unidade de Educação Infantil - Creche compete:

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II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido nas creches;

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Art. 15-A. À Unidade de Educação Infantil - Pré-Escola compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U.Es., sob sua responsabilidade;

II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido em pré-escolas;

III - orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares - U.Es. para que as políticas educacionais da Secretaria sejam colocadas em prática nas Unidades sob sua responsabilidade;

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

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Art. 16-A. À Unidade de Alimentação Escolar compete:

I - responsabilizar-se pela alimentação escolar dos alunos da rede municipal de educação, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - desenvolver cardápios adequados às normas e necessidades dos alunos;

III - fiscalizar as cozinhas das Unidades Escolares a fim de garantir o cumprimento das boas práticas contratadas;

IV – auxiliar na elaboração do Termos de Referência para contratação de objetos pertinentes à alimentação escolar;

V - coordenar programas e projetos educacionais que compreendam a alimentação escolar;

VI - elaborar e controlar mecanismos de distribuição da merenda escolar nas Unidades Escolares para medição do serviço prestado;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 16-B. À Unidade de Programas da Educação compete:

I - elaborar e controlar mecanismos de acompanhamento das rotas, veículos, pessoal e planos de contingências, quando for o caso, do transporte escolar;

II - coordenar programas de benefícios financeiros para estudantes da educação;

III - coordenar programas federais de repasses financeiros a alunos da educação básica;

IV - orientar as Unidades Escolares quanto aos procedimentos necessários para a execução dos programas;

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Seção IV

Da Diretoria Geral

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Art. 18. À Unidade de Contratos da Educação compete:

I - acompanhar os processos licitatórios dos contratos da Educação;

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V - receber e verificar ocorrências e/ou reclamações advindas dos contratos da Educação;

VI - formalizar, administrar e supervisionar os contratos da Educação;

VII - administrar a vigência dos contratos da Educação, informando os gestores sobre os vencimentos em tempo hábil para nova contratação;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

IX - Revogado;

X - Revogado;

XI - Revogado.

Art. 19. À Unidade Administrativa do Complexo Educacional Paulo Freire compete:

I - coordenar o conjunto de serviços da área administrativa, serviços auxiliares e apoio operacional do Complexo;

II - coordenar a execução dos contratos do Complexo;

III - manter o pleno funcionamento de todos os espaços do Complexo;

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

V - Revogado.

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Art. 21. À Unidade de Compras da Educação compete:

I - realizar os procedimentos de compras diretas da Secretaria;

II - expedir Autorização de Fornecimento ou Autorização de Serviço nos Registros de Preços;

III - manter o fluxo dos expedientes de compras e contratações da Secretaria;

IV - administrar os procedimentos para elaboração de licitação em conjunto com o setor central;

V - indicar as dotações orçamentárias conforme orientação do setor financeiro;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria;

VII - Revogado;

VIII - Revogado;

IX - Revogado.

Art. 21-A. À Unidade de Avaliação e Controle da Qualidade compete:

I - garantir a conformidade dos produtos e serviços contratados pela Secretaria;

II - subsidiar a elaboração de Termos de Referência de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao objeto a ser contratado;

III - uniformizar as especificações dos itens demandados pelas áreas da Secretaria;

IV - subsidiar as análises de capacidade técnica durante o processo licitatório;

V - monitorar a performance dos fornecedores quanto a qualidade e pontualidade, notificando-os da não conformidade;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 21-B. À Unidade de Gestão de Patrimônio compete:

I - administrar os bens patrimoniais da Secretaria;

II - supervisionar o estoque e distribuição de materiais da Secretaria;

III - definir os pontos de ressuprimentos;

IV - administrar a utilização da frota da Secretaria;

V - coordenar as atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessário, balancetes e balanço;

VI - exercer gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 21-C. À Unidade de Gestão de Projetos compete:

I - garantir que os Termos de Referência relacionados às obras da Educação atendam às legislações educacionais em conjunto com as áreas Financeira e de Planejamento Escolar;

II - administrar a interface da Secretaria de Educação com as demais Secretarias Municipais em todos os trâmites que envolvam construção, reforma ou ampliação dos equipamentos públicos educacionais;

III - monitorar os processos e a execução das obras da Educação;

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 21-D. À Unidade de Infraestrutura e Suporte de Tecnologias Educacionais compete:

I - implantar, coordenar e operacionalizar serviços de infraestrutura tecnológicas nas Unidades Escolares e demais prédios da Educação;

II - administrar bens e serviços de tecnologia prestados para a Secretaria de Educação;

III - apoiar o uso de equipamentos técnicos nos eventos, apresentações e outros;

IV - auxiliar na elaboração dos Termos de Referência para contratação de objetos pertinentes à área de tecnologia na Educação;

V - administrar contratos relacionados à tecnologia da Secretaria de Educação;

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Seção V

Do Departamento de Gestão de Recursos Orçamentários e Humanos

Art. 21-E.  Ao Departamento de Gestão de Recursos Orçamentários e Humanos compete:

I - dirigir e implementar o Plano de Carreira do Magistério do Município;

II - administrar a situação funcional dos servidores;

III - realizar Processos Seletivos para contratações temporárias da Educação;

IV - garantir a correta aplicação dos recursos vinculados;

V - planejar e executar o orçamento;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

Art. 21-F. À Unidade Financeira compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e suas alterações;

II - definir dotação para as despesas da Secretaria;

III - monitorar os empenhos da Secretaria;

IV - administrar os processos de pagamento originados pela Secretaria;

V - auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orçamentário e financeiro;

VI - orientar a realização de estudos e levantamento de dados orçamentários;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 21-G. À Unidade de Recursos Humanos compete:

I - acompanhar o processo seletivo, desempenho, efetivação, contratação e desligamento de servidores e estagiários;

II - analisar custos de folha de pagamento dos servidores e criar indicadores de gestão;

III - promover as informações necessárias para os registros funcionais dos servidores da Secretaria;

IV – realizar a gestão funcional dos servidores;

V - implementar o Plano de Carreira do Magistério do Município;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 21-H. À Unidade de Fundos e Gestão de Parcerias compete:

I - coordenar, controlar e administrar as transferências provenientes do Governo Federal e Estadual no âmbito da Secretaria de Educação;

II - prestar contas dos recursos provenientes do Governo Federal e Estadual no âmbito da Secretaria de Educação;

III - orientar os diretores e pais dos alunos nas Unidades Escolares, a respeito de questões pertinentes aos programas que envolvem recurso financeiro;

IV - responsabilizar-se pela formalização, gestão e prestação de contas das parcerias, convênios e termos de colaboração e fomento da Educação;

V - monitorar as parcerias estabelecidas entre poder público municipal, estadual ou federal na área da Educação;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

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Art. 24 ...................................................................................................

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V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pelos Conselhos;”

Art. 2º     Fica alterada a quantidade de Assessores disposta no Anexo I-A da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 08.

Art. 3º     Fica alterada a quantidade de Diretores de Departamento disposta no Anexo I-B da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 03.

Art. 4º     Fica alterada a quantidade de FG0-A disposta no Anexo II da Lei nº 6.100, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 21.

Art. 5º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de março de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí