LEI Nº 6.515, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jacareí para o exercício de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica aprovado o orçamento-programa do Município de Jacareí para o exercício financeiro de 2023, estimando a receita para a Administração Direta e seus fundos especiais no valor de R$ 1.347.645.662,00 (um bilhão trezentos e quarenta e sete milhões seiscentos e quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais) e para a Administração Indireta no valor de R$ 300.813.243,00 (trezentos milhões oitocentos e treze mil duzentos quarenta e três reais), totalizando R$ 1.648.458.905,00 (um bilhão seiscentos e quarenta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinco reais), e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos Especiais no valor de R$ 1.206.200.948,00 (um bilhão duzentos e seis milhões duzentos mil novecentos e quarenta e oito reais), para a Administração Indireta no valor de R$ 414.170.957,00 (quatrocentos e quatorze milhões cento e setenta mil novecentos e cinquenta e sete reais) e Legislativo no valor de R$ 28.087.000,00 (vinte e oito milhões oitenta e sete mil reais), totalizando R$ 1.648.458.905,00 (um bilhão seiscentos e quarenta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e cinco reais).
Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências de recursos estaduais e federais, operações de crédito autorizadas por lei, suprimento de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF nº 163, de 4 de maio de 2001, Portaria Conjunta nº I, de 13 de julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, conforme as seguintes projeções:
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS |
|
IPTU |
R$ 65.169.277 |
IRRF |
R$ 31.790.189 |
ITBI |
R$ 19.676.334 |
ISS |
R$ 107.794.689 |
Taxas |
R$ 8.047.358 |
Dívida Ativa |
R$ 38.173.107 |
Patrimonial |
R$ 346.106 |
Contribuições |
R$ 2.041 |
Outros |
R$ 10.274.232 |
SUBTOTAL |
R$ 281.273.335 |
|
|
TRANSFERÊNCIAS |
|
FPM |
R$ 121.975.562 |
FPM 1% |
R$ 15.024.838 |
ITR |
R$ 17.426 |
Recursos Hídricos |
R$ 372.606 |
Recursos Minerais |
R$ 224.276 |
FEP |
R$ 3.811.086 |
ICMS |
R$ 390.063.838 |
LC nº 87/96 (Lei Kandir) |
R$ 0 |
IPVA |
R$ 53.902.867 |
IPI |
R$ 2.488.265 |
Royalties |
R$ 4.278.656 |
Deduções FUNDEB |
(- R$ 113.689.592) |
SUBTOTAL |
R$ 478.469.828 |
|
|
TOTAL RECEITA CORRENTE |
R$ 759.743.163 |
Art. 3° A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, conforme a seguinte discriminação:
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
Órgão Recebedor |
Descrição |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Câmara Municipal de Jacareí |
Duodécimo Câmara |
Tesouro Municipal |
R$ 28.087.000 |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Custeio de despesa da Fundação Cultural |
Tesouro Municipal |
R$ 7.406.214 |
SAAE |
Repasses Financeiros – Sistema Básico Integr. – Água e Esgoto – PAC 2 |
Transferências e Convênios Federais |
R$ 90.719.000 |
SAAE |
Repasses Financeiros - FINISA |
Transferências e Convênios Federais |
R$ 15.000.000 |
SAAE |
Repasses Recebidos - AGEVAP |
Transferências e Convênios Federais |
R$ 2.278.000 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Custos diversos da fundação Pró-Lar |
Tesouro Municipal |
R$ 4.354.500 |
Prefeitura Municipal de Jacareí |
Transferências Financeiras – Juros Turi |
Arrecadação da Autarquia |
R$ 5.500.000 |
Prefeitura Municipal de Jacareí |
Repasses Financeiros – ETA 3 |
Arrecadação da autarquia |
R$ 220.000 |
Prefeitura Municipal de Jacareí |
Repasses Financeiros - FINISA |
Arrecadação da autarquia |
R$ 680.000 |
DESPESAS POR PODER E ÓRGÃO DE GOVERNO
1. PODER LEGISLATIVO |
|
Câmara Municipal |
R$ 28.087.000 |
TOTAL |
R$ 28.087.000 |
2. PODER EXECUTIVO |
|
2.1. Administração Direta |
|
Gabinete do Prefeito |
R$ 6.018.250 |
Secretaria de Governo e Planejamento |
R$ 129.555.106 |
Secretaria de Administração e Recursos Humanos |
R$ 16.609.664 |
Procuradoria Geral do Município |
R$ 4.005.327 |
Secretaria de Mobilidade Urbana |
R$ 37.839.361 |
Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana |
R$ 89.901.382 |
Secretaria de Esportes e Recreação |
R$ 8.815.673 |
Secretaria de Educação |
R$ 289.426.375 |
Secretaria de Assistência Social |
R$ 41.051.011 |
Secretaria de Infraestrutura |
R$ 68.845.735 |
Secretaria de Saúde |
R$ 351.613.184 |
Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão |
R$ 24.635.506 |
Encargos Gerais do Município |
R$ 126.203.101 |
Secretaria de Finanças |
R$ 3.654.059 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
R$ 8.027.214 |
TOTAL |
R$ 1.206.200.945 |
2.2. Administração Indireta |
|
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí |
R$ 225.334.000 |
Fundação Cultural de Jacarehy |
R$ 11.657.619 |
Fundação Pró-Lar |
R$ 6.350.800 |
Instituto de Previdência do Município de Jacareí |
R$ 169.550.000 |
Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí |
R$ 1.278.538 |
TOTAL |
R$ 414.170.957 |
TOTAL (1 + 2) |
R$ 1.648.458.905 |
Art. 4° O investimento fiscal para projetos culturais e projetos esportivos não profissionais, conforme dispõe a Lei n° 3.648/1995 e a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos culturais e R$ 899.300,00 (oitocentos e noventa e nove mil e trezentos reais) para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o montante de R$ 1.649.300,00 (um milhão seiscentos e quarenta e nove mil e trezentos reais).
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei Orçamentária Anual ao Plano Plurianual para o período 2022/2025, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023.
Parágrafo único. Fica também autorizado a aplicar, no que couber para o fim disposto no caput deste artigo, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.
Art. 6º Na forma do que dispõe o § 8.º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, e também o Poder Legislativo, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizados a:
I - abrir créditos suplementares:
a) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, efetuar remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, desde que não inviabilize projetos em andamento;
b) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;
c) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente.
II - efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma unidade orçamentária para outra, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º Os créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos no inciso I deste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
I - pessoal e encargos;
II - juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
III - contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV - precatórios judiciais;
V - despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
VI - repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
VII - despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação; e
VIII - despesas vinculadas a operações de crédito.
§ 2º Aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos e entidades, serão permitidos:
I – o remanejamento dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento do objetivo da despesa; e
II - a criação de nova rubrica e consequente remanejamento dentro da mesma funcional programática e categoria econômica, bem como suplementá-la, se necessário, para atendimento do objetivo da despesa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de contingência poderá ser empregada na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 9º Em atendimento aos princípios da proteção integral, visão estratégica, participação social e transparência, integram esta Lei, juntamente com os demais anexos, os dados relativos ao “Orçamento da Criança e Adolescente – OCA”.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORIA DE EMENDAS: VEREADORES ABNER, DUDI, EDGARD SASAKI, HERNANI BARRETO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), MÁRIA AMÉLIA, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, ROGÉRIO TIMÓTEO, RONINHA, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí