LEI Nº 6.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Controladoria Unificada do Município – COUM, estabelece a estrutura administrativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Controladoria Unificada do Município - COUM, vinculada ao Prefeito, que tem como finalidade centralizar informações e verificar, de forma articulada e integrada, a eficiência dos controles internos realizados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º À Controladoria Unificada do Município compete:
I - atuar como a unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, coordenando as ações de controle interno dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - verificar a eficácia, eficiência e legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – fiscalizar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor;
IV – apoiar os órgãos do Poder Executivo na gestão, eficiência e transparência dos controles internos;
V - emitir, trimestralmente, e quando for necessário, relatório de suas atividades a ser encaminhado ao Prefeito;
VI – trabalhar de forma articulada com os responsáveis pelo controle interno dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com a Corregedoria da Guarda Municipal e da Administração Indireta e com a Ouvidoria do Poder Executivo;
VII - mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;
VIII - propor medidas administrativas necessárias para evitar e combater irregularidades;
IX - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do respectivo órgão, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público;
X - orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria;
XI - prestar informações ao Prefeito sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;
XII - apoiar e atender o controle externo no exercício de sua missão institucional, cumprindo prazos e requisições estipulados e auxiliando para a concretização das orientações e recomendações;
XIII – desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Controladoria Unificada do Município - COUM, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Controladoria Geral do Município;
II - Corregedoria Geral do Município;
III - Unidade de Controladoria, Gestão e Orçamento;
IV – Comitê de Auditoria e Controle;
V – Comitê de Integridade e Transparência.
Art. 4º Para consecução dos seus trabalhos, a Controladoria Unificada do Município poderá criar, por meio de ato administrativo, outros Comitês e grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes.
§ 1º Os Comitês da Controladoria Unificada do Município serão compostos exclusivamente por servidores efetivos lotados na COUM com atribuições para executar determinados projetos e atividades necessárias ao funcionamento do órgão.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão ser compostos por servidores e especialistas da sociedade em geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5º À Controladoria Geral do Município compete:
I – planejar, coordenar e promover a execução das atividades de controladoria e do controle orçamentário;
II – avaliar a eficácia dos resultados dos mecanismos de controle, comparando com os adotados por outros entes da federação e do setor privado;
III – avaliar a regularidade de quaisquer processos e procedimentos, incluindo licitatórios, instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - revisar licitações, convênios, parcerias, termos e demais contratos, comparando-os com os firmados por outros entes da federação e do setor privado e analisando a eficiência do gasto público;
VI – supervisionar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII – analisar e cumprir os prazos, procedimentos e limites dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;
IX - estabelecer, supervisionar o cumprimento dos prazos e avaliar eficácia, eficiência e prestação de contas dos recursos dos convênios, parcerias e termos estabelecidos pela Administração Direta e Indireta;
X – propor sistemas e rotinas de melhoria e modernização do controle;
XI - produzir relatórios circunstanciados ao Prefeito, observada a legislação pertinente;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 6º À Corregedoria Geral do Município compete:
I - assistir ao Prefeito nos assuntos disciplinares dos integrantes efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - promover, quando necessário, a realização de diligências, levantamentos e investigações dos integrantes de dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em casos de indícios de situações que contrariem a legislação às quais estejam subordinados;
III - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
IV - responder às consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
V - determinar a realização de correições no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
VI - atuar em conjunto e analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
VII - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
IX - requisitar junto aos órgão e entidades municipais, informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
X - produzir relatórios circunstanciados ao Prefeito, observada a legislação pertinente;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Prefeito.
Art. 7º À Unidade de Controladoria, Gestão e Orçamento compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e a gestão financeira da Controladoria Unificada do Município e suas alterações;
II - apoiar e atender ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para envio e análise dos dados a serem enviados aos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle, incluindo STN/SADIPEM da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV – solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Unificada do Município;
V - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
VI - apurar, em articulação com a Corregedoria Geral Município, os atos ou fatos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;
VII - promover o incremento da transparência pública;
VIII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
IX - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
X - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos municipais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.
XI - produzir relatórios circunstanciados ao Prefeito, observada a legislação pertinente;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 8º Compete aos Comitês da Controladoria Unificada do Município auxiliar os demais órgãos da COUM nos seguintes assuntos:
I – ao Comitê de Auditoria e Controle compete desenvolver e executar projetos e atividades necessários para que a COUM possa de forma eficiente apurar e fiscalizar os controles da Administração Direta e Indireta;
II – ao Comitê de Integridade e Transparência compete desenvolver e executar projetos e atividades necessários para que a COUM possa fomentar a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º Ao Controlador Geral do Município compete:
I – realizar todos os atos necessários para a consecução dos trabalhos estabelecidas na Controladoria Geral do Município;
II - avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e de eficiência dos resultados dos planos orçamentários;
III – atuar em conjunto com o Supervisor da Unidade de Controladoria de Finanças e Orçamento;
IV - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Supervisor da Unidade de Controladoria de Finanças e Orçamento;
V - estabelecer prazos de elaboração e envio de relatórios;
VI - fazer cumprir os prazos de convênios, parcerias e termos assinados pela Administração Direta e Indireta, prestando contas dos recursos;
VII - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de controladoria;
VIII - analisar e supervisionar os relatórios dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - acompanhar e supervisionar os limites legais impostos pela na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 10. Ao Corregedor Geral do Município compete:
I – realizar todos os atos necessários para a consecução dos trabalhos estabelecidas na Corregedoria Geral do Município;
II - assistir o Prefeito nos assuntos disciplinares dos integrantes de cargos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta;
III - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
IV - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação da Controladoria Geral do Município, e indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante, se houver;
VI - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Direta sobre assuntos de sua competência;
VIII - proceder pessoalmente, quando necessário, correição junto às Comissões Sindicante e Processante instauradas no âmbito da Administração Pública Direta;
IX - remeter ao Prefeito relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de Jacareí, em estágio probatório ou não, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X- requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, ou, quando for o caso, propor ao Prefeito, que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11. Ao Supervisor da Unidade de Controladoria, Gestão e Orçamento compete:
I – realizar todos os atos necessários para a consecução dos trabalhos estabelecidas na Unidade de Controladoria, Gestão e Orçamento;
II – administrar e supervisionar os recursos financeiros da Controladoria Unificada do Município, garantir o equilíbrio de caixa, prever despesas e manter o fluxo de pagamento sempre atualizado;
III – coordenar a necessidade de treinamento dos membros da Controladoria Unificada do Município e elaborar, propor e administrar programas de capacitação e aperfeiçoamento;
IV - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais e reportar indícios de irregularidades à Corregedoria Geral do Município;
V - apresentar recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis, monitorando a implementação das providências cabíveis;
VI - verificar a aplicação dos recursos transferidos pelo Município às pessoas jurídicas de direito privado e auxílios, renúncias e subvenções, quanto ao interesse público, e acompanhar as devidas prestações de contas;
VII - acompanhar os convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e contratos firmados pelo Poder Executivo quanto ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
VIII - analisar e encaminhar os dados e relatórios a serem enviados para os superiores e Tribunal de Contas do Estado e demais órgão de controle;
IX - estabelecer fluxos, supervisionar e dar pleno atendimento ao cumprimento de prazos, remessa de documentos e demais atividades correlatas, incluindo a recepção de servidores do Tribunal de Contas do Estado quanto às requisições de documentos e demandas recebidas e ser responsável pela alimentação dos diversos sistemas de controle e de levantamento de dados que o Tribunal de Contas do Estado já implementou ou que venha a implementar;
X - acompanhar e atender ao Tribunal de Contas em suas fiscalizações ‘in loco’;
XI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12. A Controladoria Geral do Município será representada pelo Controlador Geral do Município, a Corregedoria Geral do Município pelo Corregedor Geral do Município e a Unidade de Controladoria, Gestão e Orçamento pelo Supervisor da Unidade, todos em função de confiança exercida exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período subsequente.
§ 1º A gratificação pelo exercício de função, FGC, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCI do Município de Jacareí.
§ 2º Os requisitos para o exercício da função de confiança são:
I – ter graduação completa em nível de Bacharelado em Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração, Gestão Pública, ou com ensino superior e especialização nas referidas áreas correlatas acima;
II – experiência comprovada na Administração Pública de, no mínimo, 03 (três) anos;
III – ter conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, e dos conceitos relacionados às atividades de controle interno, auditoria, corregedoria e promoção da integridade.
Art. 13. É vedada a nomeação, no âmbito da Controladoria Unificada do Município, de servidores que tenham sido:
I – penalizadas pessoalmente por decisão definitiva dos Tribunais de Contas da União, de Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal ou de Municípios;
II – punidas por decisão definitiva, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da Lei Federal no 12.846, de 1° de agosto de 2013, por decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. Os membros da Controladoria Unificada do Município não poderão participar de Comissões de licitação, sindicância, processo administrativo, inventário, atividades político-partidárias e outras atividades correlatas que possam interferir na imparcialidade e lisura das respectivas funções.
Art. 14. A cessão das funções de confiança só será admitida se o servidor efetivo, no curso do mandato:
I – incorrer em alguma das hipóteses previstas no artigo 13;
II – renunciar à função de confiança;
III – por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;
IV – incorrer em alguma das hipóteses previstas no artigo 240 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 15. São garantidos aos servidores da Controladoria Unificada do Município:
I – autonomia técnica para o desempenho de suas atividades;
II – acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções, respeitados os casos de sigilo, como os previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – independência para formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões, observados os princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, as disposições legais e regulamentares e os normativos instituídos pelo Poder Executivo Municipal;
IV – competência para solicitar aos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, documentos e informações, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 1º Na impossibilidade de busca e/ou acesso a documentos e informações, os membros da COUM poderão, contando com prazo razoável para atendimento, requisitar documentos, informações ou quaisquer providências solicitadas pela Controladoria Unificada do Município a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, que terá prioridade em sua tramitação.
§ 2º Os servidores da Controladoria Unificada do Município deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados às autoridades competentes, sob pena de cessão da função e responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo das Funções Gratificadas da Controladoria Unificada do Município, na forma do Anexo Único.
Art. 17. Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento, disposta na Lei 6.105 de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FGC |
3 |
R$ 4.582,86 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí