LEI Nº 6.508, 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituída no Município de Jacareí a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da Educação Ambiental), da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e da Lei Municipal nº 6.229/2018, de 10 de outubro de 2018 (Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental no Município de Jacareí e dá outras providências.

§ 1º  A semana referida neste artigo será incluída no calendário oficial do Município.

§ 2º  O evento se realizará anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º  O objetivo desta semana é trazer à população de Jacareí a realidade enfrentada pelo Município, as ações estruturadas para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, incluindo procedimentos informativos e educacionais a respeito dos males causados pelas queimadas urbanas, suas causas, consequências e modo de evitá-las.

Art. 3º  Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como as metas propostas para os próximos anos.

Art. 4º  A Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas terá as seguintes finalidades:

I – orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas e materiais resultantes de limpeza realizada;

II – promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;

III – inibir as ocorrências de queimadas;

IV – reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;

V – diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;

VI – preservar o meio ambiente e os biomas regionais;

VII – mobilizar as concessionárias de rodovias para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA MARIA AMÉLIA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí