LEI Nº 6.506, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam acrescidos na estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura Municipal, disposta na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, o Departamento de Drenagem e as suas Unidades de Cadastro de Drenagem, de Projetos de Drenagem e de Fiscalização de Drenagem.

Art. 2º  O Departamento de Drenagem apresenta a seguinte estrutura administrativa:

I - Unidade de Cadastro de Drenagem;

II - Unidade de Projetos de Drenagem;

III - Unidade de Fiscalização de Drenagem.

Art. 3º  Ao Departamento de Drenagem compete:

I – elaborar e coordenar os projetos de macrodrenagem e microdrenagem de interesse do Município;

II – coordenar a execução e implantação das obras de drenagem;

III – fiscalizar e supervisionar a execução de projetos de macrodrenagem e microdrenagem realizadas pelos órgãos públicos municipais;

IV – analisar e aprovar os projetos de microdrenagem e macrodrenagem de loteamentos e empreendimentos públicos e privados;

V -  emitir licença para execução de microdrenagem e macrodrenagem de empreendimentos públicos ou privados;

VI – coordenar o processo de implantação do Plano Diretor de Drenagem Municipal;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

Art. 4º  À Unidade de Cadastro de Drenagem compete:

I – coordenar a implantação do cadastro técnico do sistema de macrodrenagem e microdrenagem do Município de Jacareí, possibilitando uma avaliação crítica das estruturas existentes e a articulação entre os órgãos municipais;

II – coordenar planos e programas de políticas públicas relacionadas ao cadastro técnico do sistema de macrodrenagem e microdrenagem;

III – elaborar visitas técnicas aos equipamentos que compõem o sistema de macrodrenagem e microdrenagem;

IV – desenvolver seus trabalhos possibilitando a integração com os sistemas viário, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de distribuição de eletricidade, de empresas privadas com concessão para passagem de tubulações e cabeamentos, de logística de coleta dos resíduos sólidos, de petróleo, de gás, de telefonia e de planejamento urbano;

V – atender e orientar o público e profissionais da área, respectivamente;

VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor e pelo Secretário.

Art. 5º  À Unidade de Projetos de Drenagem compete:

I – coordenar a elaboração do Manual de Drenagem Urbana do Município de Jacareí, instrumento que orientará a implementação da infraestrutura de drenagem, fornecendo diretrizes básicas que devem ser usadas na elaboração dos projetos;

II - definir ações, regulamentações e diretrizes para que os trabalhos e as pesquisas possam ser desenvolvidos no ritmo e objetivo desejados, acompanhando as necessidades da cidade;

III – coordenar a elaboração de projetos de macrodrenagem e microdrenagem de interesse do Município;

IV - realizar o planejamento integrado com as outras infraestruturas;

V – coordenar a execução e implantação das obras de drenagem;

VI -   planejar a distribuição de redes de águas pluviais em função da ocupação e da evolução da infraestrutura de drenagem no perímetro urbano;

VII -  estabelecer uma política de controle de cheias por meio de medidas estruturais e não estruturais, considerando a bacia como um todo;

VIII -  valorizar os mecanismos naturais de escoamento com observância das normas vigentes;

IX – acompanhar os indicadores de eficiência dos sistemas de drenagem;

X - elaborar estudos para melhorar o sistema de drenagem municipal com a adoção de medidas estruturais para obras de capacitação, como bueiros e bocas-de-lobo; obras de transporte, como galerias e canais e obras de detenção, como as bacias de detenção, reservatórios de acumulação de águas pluviais etc;

XI - propor medidas para redução dos problemas de drenagem urbana, inclusive a conscientização popular e normatização;

XII – atender e orientar o público e profissionais da área, respectivamente;

XIII – emitir licença para execução de microdrenagem e macrodrenagem de empreendimentos públicos e privados;

XIV – aprovar os projetos de microdrenagem e macrodrenagem de loteamentos e empreendimentos públicos e privados;

XV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor e Secretário.

Art. 6º  À Unidade de Fiscalização de Drenagem compete:

I – fiscalizar a execução dos projetos de macrodrenagem e microdrenagem dos órgãos municipais e de particulares;

II – fiscalizar a limpeza e o funcionamento de dispositivos de drenagem de águas pluviais das obras particulares;

III – fiscalizar o uso e a ocupação dos espaços urbanos e a manutenção regular dos elementos estruturais relativos à drenagem, tais como vielas sanitárias e servidão de passagem;

IV – realizar fiscalizações quanto à geração dos deflúvios superficiais advinda do uso e da ocupação do solo;

V – comunicar o setor responsável pela manutenção da drenagem municipal quando identificado problemas técnicos;

VI – atender e orientar o público e profissionais da área, respectivamente;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor e Secretário.

Art. 7º  O Departamento de Drenagem será representado por um Diretor de Departamento, que deve possuir ensino superior completo, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 8º  Ao Diretor do Departamento de Drenagem compete as mesmas atribuições estabelecidas aos Diretores de Departamento previstas na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, cabendo a responsabilidade da sua respectiva área.

Art. 9º  Todas as atribuições referentes a gestão, fiscalização e controle de microdrenagem e macrodrenagem constantes na Lei nº 6.101, de 2 de fevereiro de 2017, Lei nº 6.108, de 09 de março de 2017 e Lei nº 6.117, de 13 de abril de 2017, passam a ser de responsabilidade do Departamento de Drenagem.

Parágrafo único.  O Departamento de Drenagem enviará anualmente, ao Serviço de Regulação de Jacareí, relatório detalhado dos serviços realizados a cada período anual de suas atividades, sempre contado a partir do último relatório enviado. (VETADO)

Art. 10.  Fica acrescida no Departamento de Obras Civis presente na estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura Municipal, disposta na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, a Unidade de Iluminação Pública.

Art. 11.  À Unidade de Iluminação Pública compete:

I – supervisionar a manutenção da iluminação pública;

II – fiscalizar os serviços terceirizados de iluminação pública;

III – planejar e supervisionar a instalação de postes de iluminação;

IV - coordenar todos os atendimentos relacionados a Iluminação Pública;

V - programar a logística das equipes para a execução dos trabalhos;

VI - supervisionar e fiscalizar as demandas distribuídas;

VII - requisitar e controlar, sob orientação do Diretor, os materiais utilizados nos trabalhos;

VIII - acompanhar e relatar o desempenho e eficiência das equipes de trabalho;

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

Art. 12.  Aos Supervisores das Unidades de Cadastro de Drenagem, de Projeto de Drenagem, de Fiscalização de Drenagem e de Iluminação Pública competem as mesmas atribuições estabelecidas aos Supervisores previstas na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, devendo possuir formação de nível superir, cabendo a responsabilidade da sua respectiva área, fazendo jus aos mesmos benefícios.

Art. 13.  Fica alterada a quantidade de Diretores de Departamento disposta no Anexo I da Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 05.

Art. 14.  Fica alterada a quantidade de FG0-A disposta no Anexo II da Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 11.

Art. 15.  Fica alterada a quantidade de Assessores disposta no Anexo II da Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, que passa a ser 10.

Art. 16.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos III, art. 10, II, III, art. 15, I, art. 20, VI, art. 24, IV, art. 28, todos da Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de dezembro de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

Autoria do projeto: Prefeito Municipal Izaias JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DA EMENDA: VEREADOR HERNANI BARRETO.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí