LEI Nº 6.498, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído na Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí o regime de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, cuja atividade demande jornada diferenciada, apresentando uma das seguintes condições:
I – existência de turnos de trabalho cumpridos em revezamento;
II – que o revezamento seja ininterrupto, ou seja, que as escalas abranjam o trabalho em regime de rodízio com cobertura de 24 (vinte e quatro) horas;
III – que o servidor faça, dentro de sua escala, revezamento de forma contínua ou alternada, em todos os horários constantes nela.
§ 1º Será concedido ao servidor intervalo intrajornada de até 1 (uma) hora.
§ 2º Em caso de urgência e emergência o servidor poderá ter seu intervalo intrajornada suspenso por convocação da sua chefia imediata.
§ 3º O intervalo intrajornada poderá ser fracionado de acordo com a necessidade da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º As escalas sempre obedecerão aos preceitos legais pertinentes, devendo seus horários serem estabelecidos em função das necessidades e particularidades do serviço que objetivam suprir, podendo ser alteradas sempre que necessário para sua adequação aos serviços prestados à Administração Pública.
Art. 3º Serão implantadas novas escalas, devidamente motivado o interesse e a necessidade pública, permanecendo as já existentes a jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, sem o pagamento do acréscimo como hora extraordinária.
Art. 4º Os servidores que estiverem sujeitos ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a décima segunda, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas não será realizada pelas servidoras gestantes e em período de lactação.
Art. 6º Fica estabelecido o adicional noturno no valor de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre as horas noturnas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A jornada noturna não será computada como hora reduzida.
Art. 7º Será concedido um dia de folga compensatória ao servidor após a prestação efetiva de 14 (quatorze) jornadas de 12 (doze) horas continuadas e trabalhadas.
§ 1º A folga compensatória será concedida conforme escala a ser definida pela chefia imediata, não podendo ser cumulativa.
§ 2º A folga compensatória será interrompida quando o afastamento do serviço não for considerado como de efetivo exercício e suspensa quando o afastamento for motivado nos termos dos artigos 112 e 117 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.
Art. 8º Será considerado como efetivo exercício os afastamentos dispostos no art. 72 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993 e a licença médica de curta duração do Decreto nº 629, de 6 de maio de 2010.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.924, de 04 de abril de 1991.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de outubro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí