LEI Nº 6.497, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Determina a afixação de preço em local visível, na entrada dos estabelecimentos que servem comida no modelo “self-service” no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada aos estabelecimentos que comercializam refeições no modelo self-service a afixação, junto à entrada, de forma legível, do preço a ser pago pelo consumidor, tanto no sistema de cobrança por peso quanto por refeição.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições do modelo self-service, restaurantes, bares, lanchonetes, mercados, confeitarias e similares.
Art. 2º A Administração adotará as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I – Orientação;
II – Notificação;
III – Multa de 10 VRM’s;
IV – Em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em valor dobrado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de outubro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA SÔNIA REGINA GONÇALVES (SÔNIA PATAS DA AMIZADE).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí