LEI Nº 6.492, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
Cria o Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida de Jacareí, vinculado à Secretaria de Esportes e Recreação de Jacareí, órgão colegiado de composição paritária, constituído por membros do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, de caráter consultivo, que tem como competência auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de qualidade de vida no Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida de Jacareí compete:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e à qualidade de vida no âmbito do Município;
II - analisar propostas e sugestões apresentadas pela sociedade e acompanhar as denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;
III – discutir, por solicitação formal de interessados, alterações nos eventos esportivos e propor as medidas julgadas pertinentes;
IV – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - realizar Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos para discutir as questões do esporte e de qualidade de vida no Município e para que haja a eleição de membros da sociedade civil para a composição do Conselho.
§ 1º A aprovação do Regimento Interno de que trata o inciso V deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, sendo que alteração posterior exigirá maioria qualificada de dois terços de seus membros.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho deverá prever a eleição de um Presidente, um Vice-Presidente e de 1º e 2º Secretários para a condução de suas atividades.
§ 3º A primeira Conferência Municipal para a composição do Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei e será coordenada pela Secretaria de Esportes e Recreação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, que representarão o Poder Público Municipal e a Sociedade civil, observada a seguinte composição:
I – pelo Poder Público Municipal:
a) 2 (dois) representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
g) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy.
II – pela Sociedade Civil:
a) 3 (três) representantes de entidades, associações e ligas esportivas do Município;
b) 1 (um) representante de entidades de atendimento às pessoas com deficiência;
c) 1 (um) representante do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal do ldoso;
e) 1 (um) representante de clubes recreativos;
f) 1 (um) representante do Sistema S – SESI, SENAI, SEST e SENAT.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 5º O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I – renúncia ou morte;
II – ausências injustificadas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno;
III – conduta incompatível com o desempenho da função.
Parágrafo único. Em caso de afastamento de qualquer dos representantes do Conselho, a substituição se fará de forma automática por seu suplente.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Qualidade de Vida não serão remunerados, sendo considerada de relevante serviço público a sua participação nas atividades do Conselho.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 853, de 08 de novembro de 1963 e a Lei nº 1.188, de 03 de outubro de 1968.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de setembro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORIA DE EMENDA: VEREADORES DUDI, ABNER, EDGARD SASAKI, HERNANI BARRETO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), MARIA AMÉLIA, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, RONINHA, ROGÉRIO TIMÓTEO, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí