LEI Nº 6.491, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a juntada de documentos por advogados em processos administrativos que tramitam no âmbito do Poder Legislativo, na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jacareí.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogados em processos administrativos que tramitam no âmbito do Poder Legislativo, na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jacareí.

Art. 2º  A autenticação de documentos exigidos em cópia no processo administrativo poderá ser feita pelo(a) advogado(a) constituído(a), declarando que confere com o original.

§ 1º  Os documentos digitalizados juntados aos autos do processo administrativo por advogados(as) têm a mesma força probante dos originais, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

§ 2º  Ressalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos juntados aos autos do processo administrativo antes ou durante sua tramitação.

Art. 3º  A autenticação dos documentos poderá ser feita por meio de certificado digital do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos do processo administrativo.

Parágrafo único.  A assinatura eletrônica do(a) advogado(a) caracteriza o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de quem este representa.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de setembro de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO).

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí