LEI Nº 6.485, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Cria o Programa Renascentes de Jacareí para conservação e recuperação de Mananciais e autoriza o Poder Executivo a prestar apoio técnico e financeiro aos produtores rurais e dá outras providências.
O Sr. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Renascentes de Jacareí com o objetivo de articular iniciativas do Poder Público, da sociedade civil e da iniciativa privada de modo a ampliar o alcance das ações voltadas para a melhoria de qualidade e quantidade das águas, do solo e do clima, entes da biodiversidade do Município de Jacareí, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, visando a conservação de condições ambientais adequadas para a vida no planeta;
II - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas que resultem na oferta de serviços ambientais;
III - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II deste caput;
IV - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração monetária ou não, serviços ambientais nos termos desta Lei;
V - termo de adesão: documento assinado para aderir ao Programa Renascentes de Jacareí;
VI - termo de compromisso: documento assinado para o recebimento do benefício do Programa.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA RENASCENTES DE JACAREÍ
Art. 3º A participação no Programa Renascentes de Jacareí dar-se à por assinatura de Termo de Adesão, de forma voluntária, sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. Poderão aderir ao programa pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam programas ou projetos voltados a restauração e conservação de florestas e mananciais, a manutenção da biodiversidade e que contribuam com a melhoria da qualidade e quantidade de água disponível no Município e para a redução da emissão de gases do efeito estufa a fim de conter o aquecimento global.
CAPITULO II
DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA
Art. 4° Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA como fomento para a realização de ações do Programa Renascentes de Jacareí.
Art. 5º Constituem objetivos do Pagamento por Serviços Ambientais:
I – a preservação, a manutenção, o melhoramento e a recuperação dos mananciais de interesse regional no Município;
II - o restabelecimento e a conservação das áreas prioritárias atinentes aos recursos naturais e a biodiversidade;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a efetivação de um adequado processo de revitalização dos recursos hídricos Municipais;
V - o incentivo à população rural e urbana para a adoção de ações de execução de serviços ambientais e ecossistêmicos.
Art. 6º O provedor de serviços ambientais poderá receber Pagamento por Serviços Ambientais – PSA nas seguintes modalidades de forma individual ou cumulativa:
I - apoio técnico ou insumo;
II - apoio financeiro consistente no pagamento por serviços ambientais;
III - outras modalidades de fomento que podem ser definidas em regulamento.
Seção I
Das Prioridades do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 7° Terá prioridade ao apoio financeiro e/ou técnico pela prestação de serviços ambientais:
I - agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos nos termos da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - propriedades localizadas em áreas sob maior risco de degradação ambiental;
III - propriedades localizadas em áreas que favoreçam a conservação de serviços ecossistêmicos, a formação de corredores de biodiversidade, a conservação dos recursos hídricos e a proteção de Unidades de Conservação;
IV – as Cooperativas rurais e outras áreas e serviços ambientais definidos pela Secretaria gestora em Parecer Técnico fundamentado.
Seção II
Do Apoio Técnico
Art. 8º O apoio técnico será prestado diretamente pela Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana ou por organizações sociais ou da iniciativa privada que aderirem ao Programa Renascentes de Jacareí e consiste na elaboração de projetos ambientais, treinamento, capacitação e apoio operacional.
Seção III
Do Apoio Financeiro
Art. 9° O apoio financeiro do PSA seguirá critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O apoio financeiro do PSA poderá ser de recursos públicos ou privados.
§ 2º Todos os valores repassados ao Município de Jacareí em razão desta Lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que serão revertidos ou aplicados exclusivamente para o Programa.
§ 3º O pagamento por serviços ambientais será realizado através do Fundo Municipal de Meio Ambiente de acordo com a disponibilidade financeira apurada no exercício anterior e por critérios definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPITULO III
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
Art. 10. É vedado o desvio de finalidade na utilização dos recursos materiais doados pelo Programa Renascentes de Jacareí ao Provedor de Serviços Ambientais descritos no Termo de Compromisso.
Art. 11. Em caso de desvio de finalidade o beneficiário poderá receber as seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - devolução dos recursos para o Programa Renascentes de Jacareí.
Art. 12. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I - às pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso firmado junto aos órgãos ambientais competentes, com base nas Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - em propriedade ou posse com área menor que a fração mínima de parcelamento de 2,0 ha (hectare).
§ 1° Poderão ser aceitas propriedades que já tiverem iniciado o processo de regularização ambiental, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2° É vedado o duplo pagamento com recursos públicos por serviços ambientais provenientes de uma mesma área, garantido ao provedor do serviço ambiental, o direito de opção e ressalvados os casos de fontes diversas em arranjo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades governamentais, instituições de ensino e pesquisa e parcerias com organizações do setor privado e da sociedade civil, com a finalidade de obter apoio técnico, de fomento e financeiro para a implementação do Pagamento por Serviços Ambientais.
Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a contratar serviços necessários para elaboração de projetos, execução das melhorias e demais ações decorrentes do programa, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Serão disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Jacareí as informações inerentes ao Pagamento por Serviços Ambientais, constando a relação de todos os beneficiários, o respectivo extrato do Termo de Compromisso e a modalidade de incentivo e o valor se o caso.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão dotações próprias previstas nas leis orçamentárias dos próximos exercícios.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de agosto de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí